A medida isenta o morador de qualquer punição prevista em lei, mas exige que ele comunique imediatamente o fato à autoridade policial
O Projeto de Lei 4782/20 define previamente como caso de legítima defesa o uso de qualquer meio letal – como arma de fogo, cão de guarda, cerca elétrica, entre outros – contra o invasor de imóvel usado para moradia ou trabalho.
A medida isenta o morador ou responsável de qualquer punição prevista em lei e não se aplica à invasão de imóvel por autoridade policial em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial.
O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O que diz a lei hoje
Atualmente, o Código Penal já estabelece que não há crime quando o agente pratica a conduta ilegal em determinadas circunstâncias, como em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. É o caso, por exemplo, da pessoa que reage a um assalto atirando no agressor ou do policial que mata alguém para evitar um homicídio.
A lei, entretanto, é clara ao definir que, em qualquer hipótese, o agente responderá pelos excessos que cometer, como descarregar a arma em alguém desarmado, mesmo que o faça sem intenção ou por imperícia.
O que o projeto muda
Na prática, o projeto deixa de considerar excessiva a conduta do morador de imóvel urbano ou rural que, independentemente do tipo de ameaça e mesmo sem aviso prévio ao invasor, utiliza contra ele força letal dentro da propriedade. Ou seja, mesmo que atire em invasor desarmado, por exemplo, o morador terá assegurado que agiu em legitima defesa.
Autor do projeto, o deputado Filipe Barros (PSL-PR) entende que não há qualquer razoabilidade em aceitar “de mãos atadas” que indivíduos entrem em residências e comércios e saiam impunes.
“Também não há bom senso que justifique a punição daquele que, dentro da sua residência ou local de trabalho, tenha exercido qualquer ato para defender a sua vida, o seu patrimônio e a sua família”, argumenta o deputado.
Ainda segundo a proposta, a legítima defesa com arma de fogo poderá ser exercida pelo morador com qualquer arma registrada em seu nome, mesmo as que estiverem com o registro vencido.
Por fim, sempre que exercer a defesa do imóvel, o morador deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, informando eventual necessidade de atendimento médico ao invasor.