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sábado 6 de junho de 2020 às 09:02h

Prefeitura de Madre de Deus amplia o horário do toque de recolher

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A Prefeitura de Madre de Deus, através de decreto editado assinado na quinta-feira (4) pelo prefeito Jailton Santana (PTB), ampliou o toque de recolher. O decreto estabelece que o novo horário é entre 18h e 5h.

Anteriormente, conforme decreto publicado no dia 15 de maio, o toque de recolher era entre 20h e 5h. O prefeito tem ido às ruas junto com as equipes de fiscalização da SUCOM, Defesa Civil e PM para convencer as pessoas a ficarem nas suas residências.

Segundo o decreto, é “proibida a circulação de pessoas, veículos de passeio, motocicletas e atracamento de embarcações das 18 horas às 05 horas da manhã, ressalvada a hipótese de emergência, condução de enfermos a farmácias ou unidades de saúde de qualquer natureza e trabalhadores que necessitem se deslocar neste horário, desde que imprescindível ao cumprimento da sua jornada de trabalho”.

O funcionamento dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, exceto farmácias, instituições financeiras, auto atendimentos e posto de combustível, ocorre entre  05h e 17h30, entre segunda e sábado. Já o atendimento por delivery está autorizado até às 23h59.

Aos domingos e feriados não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção dos supermercados, padarias e farmácias até às 12 horas. Com a exceção do atendimento por delivery e do posto de combustível localizado na cidade.

Pessoas infectadas

O artigo  5º do decreto estabelece que “as pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde”.

Estão sujeitas ao dever especial de isolamento as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da Covid-19: maiores de 60 anos; imunodeprimidos; portadores de doenças crônicas; hipertensos; diabéticos; os doentes cardiovasculares; os portadores de doença respiratória crônica; doentes oncológicos ou com doenças respiratórias; assim como aqueles com determinação médica.

Com o “dever especial de isolamento”, está vedada a circulação nas vias públicas e entrada em estabelecimentos comerciais de crianças de até doze anos de idade incompletos.

Bebidas alcoólicas

O artigo 8º do decreto proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas refrigeradas/geladas, em mercados, supermercados, padarias, depósitos de bebidas, postos de combustíveis e qualquer outro estabelecimento comercial, salvo se por entrega a domicílio (delivery). E fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos.

A SUCOM é o órgão responsável pela fiscalização dos estabelecimentos, podendo, inclusive, “utilizar do poder de polícia para autuação mediante imposição de multa pecuniária, apreensão de bens e mercadorias e, caso necessário, promover a interdição dos estabelecimentos que desrespeitarem a determinação deste Decreto”.

No caso de reincidência, após apreensão de bens e mercadorias e interdição de estabelecimento, será possibilitada a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

O descumprimento das diretrizes deste decreto pode trazer consequências na esfera criminal,  observado o tipo previsto no artigo 268, do Código Penal”. E, caso seja necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, “sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis”.

Entretanto, prioritariamente, as autoridades públicas deverão adotar condutas de conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

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