O prefeito de Itatim, no Piemonte do Paraguaçu, Gilmar Pereira Nogueira (PSD), é acusado de fechar todas as creches do município antes do fim do ano letivo de 2017. O gestor foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana (BA) por improbidade administrativa [crime contra a administração pública]. Segundo o MPF-BA, Nogueira fechou de forma antecipada todas as três creches municipais em 2017, fato que interrompeu integralmente a prestação do serviço de educação infantil, considerado essencial pela Constituição.
Segundo a ação, o prefeito justificou o fechamento das creches por falta de recursos para manter as unidades (Mãe Ester, Sagrada Família e Senhor do Bonfim). Nogueira informou que o recurso para manutenção das creches tinha caído para R$ 1,7 milhão e que, até 30 de setembro – data do fechamento antecipado –, as despesas com as três unidades chegaram a um valor 49%% superior (R$ 2,5 milhões).
Nogueira afirma que a diferença foi arcada com recursos do município e que não teria como mantê-las caso as atividades das creches fossem encerradas no período correto. Segundo o MPF, a Constituição Federal (artigos 208 e 211) determina que a educação fundamental e infantil deve ser garantida gratuitamente pelo Município para as crianças até os cinco anos de idade. Para o procurador da República Marcos André Carneiro Silva, foram violados princípios fundamentais da Administração Pública: “Houve clara violação aos princípios da eficiência, moralidade e, sobretudo, da legalidade administrativa, eis que o gestor está constitucional e legalmente obrigado à prestação contínua do serviço de educação”.
O procurador acrescenta que a alegada diminuição na transferência de recursos da União não justifica o ato de fechamento antecipado de todas as creches municipais, pois a Constituição (art. 212) determina que a distribuição dos recursos públicos deve assegurar prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório. Na ação, o MPF considera que uma alternativa aceitável seria a suspensão de uma das creches, remanejando as crianças de modo que o serviço não paralisasse por completo.
Na ação, O MPF requer: o recebimento da ação pela Justiça Federal e, após ser julgada sua procedência, a condenação do réu nas penas do artigo 12, incisos III, da Lei 8.429/92, além do pagamento de R$ 50mil a título de indenização por danos morais coletivos.