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quarta-feira 10 de julho de 2019 às 11:36h

Prefeito de Presidente Tancredo Neves é denunciado ao MP-BA

JUSTIÇA


Na sessão desta terça-feira (09), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Presidente Tancredo Neves, Antônio dos Santos Mendes, por contratação direta, em caráter emergencial, da empresa Grand Prix Construtora e Aluguel de Veículos LTDA, para limpeza urbana, sem a devida comprovação da emergência, com sucessivas prorrogações ao respectivo contrato, no exercício de 2017. O gestor foi multado em R$5 mil.

O relator do processo, conselheiro substituto Antônio Emanuel, também determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão.

Segundo a denúncia, o prefeito não atendeu a exigência de instruir o procedimento de dispensa com a caracterização da situação emergencial ou de calamidade que o justifique. O processo foi iniciado em 2 de janeiro de 2017, com a solicitação do Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviços Públicos, Eliezer Ribeiro dos Santos, e concluído no mesmo dia, com a assinatura do contrato, sem licitação. Na solicitação, a emergência foi descrita com base em decreto editado pelo prefeito denunciado, também no dia 2 de janeiro de 2017, em que declarou situação emergencial no Município por ter a gestão anterior lhe restringido o acesso a informações administrativas na transmissão de governo. Além de tal irregularidade, a denúncia também apontou inobservância do art. 63 da Lei n. 4.320/64, referente a Processos de Pagamento.

Em sua defesa, o gestor afirmou que a administração não ficou inerte ao contrato emergencial e adotou as medidas para realizar o regular processo licitatório, que ocorreu por meio da Concorrência n. 2, de 2017, homologada em 3 de junho de 2017. Também rebateu a acusação de que os processos de pagamento apontados pelo denunciante estaria em desconformidade com a Lei n. 4.320, alegando que contêm nota de empenho e liquidação, nota fiscal atestada pela Administração, planilha de medição e certidões de regularidade fiscal, como se vê na documentação anexa e inserida no sistema e-TCM.

Segundo a Relatoria, o contrato celebrado diretamente com a Grand Prix Construtora e Aluguel de Veículos LTDA foi sucessivamente prorrogado, o que contrasta com a parte final do inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666, utilizado como fundamento para a dispensa da licitação.

Em relação as irregularidades no plano dos processos de pagamento, constatou-se que apenas formalmente o art. 63 da Lei n. 4.320 foi atendido, porque a eles foi juntada a mesma planilha de medição, alterada apenas a data. De acordo com o relator, além de constituir irregularidade, isso coloca em xeque a veracidade do documento para fins de comprovação da “prestação efetiva do serviço”.

 

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