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sábado 26 de janeiro de 2019 às 04:24h

Prefeito de Ibotirama esclarece sobre Consórcio Público

DESTAQUE, POLÍTICA


Em artigo abaixo, o prefeito de Ibotirama, Terence Lessa (PT), traz esclarecimentos sobre Consórcio Público. O quê é, regulamentação, formalização e características fazem parte do trabalho apresentado pelo gestor municipal.

O que é o Consórcio Público?

Os consórcios públicos consistem numa gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Sendo assim, só poderão ser consorciados a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, no todo ou em parte, encaminharão pessoal e bens essenciais para prestarem serviços que garantam maior eficiência e destinação de recursos mais consistentes para executar as atividades almejadas.

Com efeito, no tocante à cooperação entre os entes federados e à relação intergovernamental, identifica-se, por parte dos entes, certa dificuldade de gestão compartilhada, merecendo, portanto, tratamento jurídico adequado aos instrumentos de cooperação federativa para dar maior segurança jurídica e efetividade aos serviços. Nesse sentido, o advento da Lei 11.107/05 veio a calhar, pois acrescentou ao ordenamento jurídico mais uma alternativa de prestação de serviços públicos, com uma gama variada de potencialidades.

Da regulamentação dada a este instituto jurídico, podem-se elencar alguns dos principais resultados a que se propõe, como o aumento da capacidade de alcance dos serviços públicos; o aumento na eficiência do uso de recursos públicos com o compartilhamento de atribuições e competências na prestação de serviços públicos. O consórcio possibilita um menor investimento e custeio por parte dos entes consorciados, do que se fossem prestá-los separadamente, transparência das decisões públicas, por envolverem diversos entes tornando-os mais visíveis as discussões etc.

Regulamentação dos Consórcios Públicos

Os consórcios públicos foram introduzidos no ordenamento jurídico com a promulgação da EC nº 19/98, que alterou o art. 241 da CF/88, o qual passou a ter a seguinte redação:

Art. 241. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei de consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Da análise desse artigo, depreende-se ter sido necessária a elaboração de uma lei para sua regulamentação, o que ocorreu em 06/04/2005 com a edição da denominada lei dos Consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, que é regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, a saber:

Art. 2º consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n° 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Dentro desse contexto legislativo, a cooperação federativa ganhou importância, de modo a institucionalizar os consórcios públicos que funcionaria como um instrumento pelo qual os entes federativos conseguiriam estabelecer tal cooperação de forma concreta. Personalidade Jurídica dos Consórcios.

Infere-se da Lei que, com a assinatura do ajuste entre os entes federativos, nasce uma nova entidade, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado sem fins econômicos. Serão pessoas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, regido pelas normas do direito civil, porém não se afastando das normas de direito público, haja vista tratar-se de entidade política. Enfim, qualquer uma das hipóteses se sujeitará ao controle pelo Tribunal de contas.

Ressalta-se que a associação é uma espécie de autarquia, portanto, entidade integrante da administração pública indireta, como se observa no código civil de 2002 no seu art. 41, a saber:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

(…)

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas.

Para além disso, registre-se, ainda, que existem divergências doutrinárias quanto aos consórcios públicos constituídos com personalidade jurídica de direito privado, no tocante a se eles devem ou não integrar os entes da administração indireta.

Segundo Hely Lopes Meirelles, é preciso ter cautela na fixação das competências a serem transferidas aos consórcios. Considerando que foi criado “sob a forma de pessoa jurídica de direito privado”, o autor se inclina favoravelmente ao fato de que todo consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado não integra administração pública indireta dos entes consorciados.

Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que, por analogia, se um consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes criadores, o consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado também deverá integrar. O ente político não poderá criar um ente administrativo para desempenhar funções administrativas do Estado sem que este faça parte da Administração Pública, seja ela direta ou indireta.

Formalização do Consórcio Público

A formalização do consórcio se dará mediante lei especifica de cada um dos consorciados, ao ratificarem, por meio do poder legislativo, o acordo firmado pelo chefe do executivo, o qual denominou de protocolo de intenções. Com efeito, sem a ratificação, que equivale à autorização, é nula a participação do ente federado. Por conseguinte, os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio, que deverá ser ratificado dentro do prazo de 02 anos, caso contrário, o ente estará excluído do consórcio. Os recursos financeiros dos consórcios públicos têm origem nas entidades políticas consorciadas, as quais transferem esses recursos através de um contrato de rateio.

A criação dos consórcios com o objetivo de viabilizar a prestação de políticas publica poderá atuar com algumas prerrogativas, dentre as quais, a de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Outro ponto importante que a lei prevê é a possibilidade de retirada de um ente federativo do consórcio, mediante a edição de ato formal de seu representante na assembleia geral, bem como a regulamentação quanto aos bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira, pois aqueles somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

Impende esclarecer que a retirada ou a extinção do consórcio público não prejudica as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Assim, temos como a principal característica do Consórcio público a sua natureza voluntária, isto é, o estabelecimento deste instrumento de cooperação depende da vontade de cada ente federativo, que, cumprindo suas obrigações, poderá sair do consórcio quando quiser.

Diferença entre consórcios públicos e associações de municípios

As associações de municípios se consolidaram anteriormente à edição da Lei nº 11.107/2005. Era comum que os municípios se unissem na formação de associações visando defender seus interesses, mas sem necessariamente ter a finalidade de fazer gestão de serviços públicos. Por isso mesmo, difere, de maneira inequívoca, dos consórcios públicos, uma vez que as associações de municípios sempre foram regidas pelo direito privado e não se tornaram consórcios com a edição da Lei nº 11.107/2005. Porém, também continuaram a existir e a promulgação da lei não trouxe nenhum impeditivo no sentido de que elas não pudessem mais ser criadas. Assim, concomitantemente, as associações de municípios coexistem com os consórcios públicos. Isso faz com que, para além da manutenção das associações privadas por parte dos municípios, estes podem criar novas associações para defender seus interesses, sem que haja impedimento legal.

No tocante às diferenças, vale salientar que a promulgação da lei de consórcios públicos não permite que tais associações venham a fazer gestão associada de serviços públicos, sendo esse tipo de gestão exclusiva dos consórcios públicos. Configura-se improbidade administrativa o desrespeito a essas diretrizes, como consta dos artigos. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.

Para as associações de municípios que foram criadas com data anterior a promulgação da Lei dos Consórcios Públicos, o Decreto nº 6.017/2007, no art. 41, ensejou aos gestores ser possível converter tais associações em consórcios públicos. Dessa maneira, poderiam continuar a gestão associada de serviços públicos sem incorrer em improbidade administrativa.

Em suma, as associações de municípios continuam sendo vias para a se desenvolver e executar projetos, principalmente no tocante a municípios pequenos e médios, sem a estrutura necessária, tanto financeira quanto técnica, para viabilizar e implementar ações mais complexas e onerosas.

Considerações finais

Posto isto, viu-se que os consórcios públicos podem ser criados tanto com personalidade jurídica de direito público, quanto personalidade jurídica de direito privado, os quais viabilizam a prestação de serviço público de forma descentralizada, permitindo uma maior eficiência no atendimento das demandas, principalmente para os gestores municipais.

Nesse sentido, os consórcios públicos são importantes para a concretização do princípio cooperativo entre os entes federativos, na medida em que através dele, não há retirada de suas autonomias, mas surge como um meio de relacioná-los, inclusive oportunizando entidades políticas que, isoladamente, não têm condições técnicas e econômicas para execução de determinado projeto a alcançar benefícios para a coletividade.

 

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