A prefeita de Ipiaú, Maria das Graças (Progressistas) prorrogou até o dia 28 de junho o decreto que autoriza o funcionamento gradual do comércio de Ipiaú. Ficam mantidas as mesmas determinações do decreto anterior, inclusive o toque de recolher, que permanece das 20h às 05h. Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais permanecem autorizados a funcionar de segunda a sexta-feira no sistema de rodízio de dias e horários.
Para o domingo segue proibido o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial. Apenas farmácias, postos de combustíveis (exceto lojas em anexo) e feira livre funcionarão. Seguem proibidos; eventos em clubes, associações de futebol (babas), academias, bares, escolas, casas de eventos/festas e autoescolas.
No novo decreto também foi autorizado o funcionamento em templos religiosos. As celebrações podem acontecer em dias e horários restritos, sendo aos sábados para religiões que guardam o sábado e nas quarta-feiras e domingos para os demais locais destinados a manifestações religiosas, desde que o termino ocorra até as 19h respeitando o toque de recolher.
Os líderes das igrejas e templos devem se atentar para adotar todas as medidas e protocolos de higienização e prevenção ao COVID, e outras especificações como, a lotação máxima permitida que é de 20% da capacidade do local, as pessoas devem estar usando máscaras, o local também deve disponibilizar álcool 70%. Confira a seguir as restrições para funcionamento dos templos religiosos:
I – As celebrações religiosas em igrejas, templos, centro espírita e demais locais destinados a manifestações religiosas, devem ocorrer às quarta-feiras e aos domingos. As religiões que guardam o sábado, como Adventista do sétimo Dia, poderão funcionar aos sábados.
II – O horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher estabelecido no Município, atentando-se para que o término ocorra até 19h. III – As reuniões religiosas não deverão se estender por período superior a 60 (sessenta) minutos e ter, no mínimo, duas horas de diferença entre o término de uma e o início de outra, para limpeza do local.
IV – A lotação máxima permitida é de, no máximo, 20% (vinte por cento) da capacidade do templo ou igreja.
V – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados, proporcionando distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os mesmos.
VI – Deve ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara de proteção e higienizem as mãos com álcool gel a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
VII – Deve ser assegurado que todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de proteção durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja.
VIII – Nas missas ou cultos onde houver celebração da ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados, se estiverem embalados previamente para uso pessoal e individual.
IX – Devem ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de portas, maçanetas, bancos, balcões, equipamentos audiovisuais e afins.
X – Deve-se manter o ambiente aberto e sempre ventilado, recomendando-se a não utilização de ventiladores e condicionadores de ar. Recomenda-se somente exautores com fluxo de ar de dentro para fora de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
XI – Deve ser disponibilizado lavatório com água corrente, sabão líquido, borrifador de álcool em gel ou líquido a 70% e papel toalha nos banheiros. Também deverá haver desinfecção periódica dos vasos e tampas sanitárias, pias e outro itens dos banheiros, a cada missa, culto ou afins. XII – Devem ser desativados bebedouros coletivos, não sendo permitido a utilização dos mesmos.
XIII – Para a entrada em igrejas ou templos religiosos deve ser fornecido pedilúvio que pode ser tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água), para higienização dos pés.
XIV – A prefeitura irá afixar cartaz informativo na entrada das igrejas e templos, em local de fácil visualização com o número máximo de pessoas que podem adentrar simultaneamente no local.
XV – É recomendado a aferição da temperatura corporal de cada pessoa que adentrar na igreja ou templo, por termômetro infravermelho sem contato físico, devendo ser mantidas as outras medidas de segurança sanitárias recomendadas neste decreto.
XVI – Fica proibido compartilhar microfones e similares, estes que devem ser higienizados a após utilização por cada pessoa. Igualmente não devem ser compartilhados livros, bíblias e similares.
XVII – Fica recomendado que pessoas idosas (maiores de 60 anos), gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos e portadores de doenças crônicas, como, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica classe IV e V, síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade, portadores de imunodeficiências, obesidade mórbida, cirrose ou insuficiência hepática e insuficiência cardíaca não participem das celebrações religiosas.
XVIII – Romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração.