Em 2016, o CTB passou por uma série de mudanças com a aprovação da Lei nº 13.281. Uma delas foi a retirada da penalidade de apreensão do veículo. Mas isso ainda causa certa confusão entre os motoristas, porque, embora a lei tenha revogado o Inciso 4 do Artigo 256 do CTB, que citava a apreensão como uma das possíveis penalidades, ela o manteve nos dispositivos infracionais.
Assim, ainda é possível encontrar no Código de Trânsito algumas infrações que contam com penalidades como “multa e apreensão do veículo”. Para efeitos práticos, porém, isso nada quer dizer.
Para que o veículo fosse apreendido, o condutor deveria ter direito a se defender
O Artigo 256 do CTB elenca quais são as penalidades às quais o condutor está sujeito, caso cometa uma infração. Dentre elas estão a multa, a suspensão e a cassação do direito de dirigir – e, como já foi dito, também constava a apreensão.
No entanto, com as alterações estipuladas ao CTB, em 2016, a apreensão deixou de ser uma penalidade aplicável. Ocorre que a apreensão só poderia ser aplicada depois de passar pelo devido processo legal, como já acontece com a multa.
Isso acontece porque o motorista, ao ser abordado e notificado, ainda não está sendo multado, apenas autuado. A multa apenas poderá ser gerada e cobrada caso ele não opte pelo seu direito de defesa (que pode ocorrer em até três etapas na esfera administrativa). E esse é o caminho que deve ser percorrido por todas as penalidades (multa, suspensão, cassação etc.).
Como, então, o veículo poderia ser apreendido sem que o motorista pudesse se defender antes? Por essa razão, a retirada do veículo de circulação deixou de ser uma penalidade cabível, mas continuou acontecendo como uma medida administrativa, com a retenção e a remoção do veículo – que desempenham papel complementar à penalidade principal.
Apreensão não existe mais, retenção e remoção, sim
A apreensão era uma penalidade administrativa de trânsito que retirava o veículo de circulação e suspendia os direitos de posse do proprietário sobre o automóvel por tempo determinado.
Para que ela pudesse ocorrer, era exigida a presença de uma autoridade de trânsito e a definição de um tempo de permanência do veículo apreendido.
Esse veículo, que era movido a um depósito ou pátio, ficava sob a responsabilidade do órgão que realizou a apreensão. Para retirá-lo, era necessário realizar o pagamento da estadia e dos valores referentes à remoção, como o custo do guincho.
Porém, existem duas medidas administrativas que desempenham papel semelhante à apreensão (já que têm a ver com a imobilização do veículo). Tratam-se da retenção e da remoção do veículo.
Enquanto a retenção é apenas uma imobilização do veículo para sanar irregularidade, a remoção prevê o deslocamento do carro, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito. No caso da retenção, é importante mencionar que, se a irregularidade que motivou a autuação puder ser resolvida na hora e no local, o veículo será liberado.
Exemplo disso é a multa por não utilizar o cinto de segurança. A infração, descrita pelo Artigo 167 do CTB, prevê a retenção do veículo até que o sujeito (seja ele motorista ou passageiro) coloque o cinto. Depois que o equipamento é afivelado por todos os ocupantes do veículo e a multa, aplicada, o condutor poderá seguir o seu destino.
Por outro lado, quando a remoção acontece, o motorista deverá tomar algumas atitudes para recuperar seu veículo. Uma vez que o carro é removido, ele só será restituído ao proprietário após o pagamento de possíveis multas, taxas e despesas com remoção e estadia. Além, é claro, do reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Nova Lei mudou regra de retenção e remoção
O Artigo 270 do CTB trata sobre os casos em que a retenção do veículo deve ser aplicada. O artigo menciona, em seu parágrafo primeiro, que, quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo deverá ser liberado tão logo seja regularizada a situação.
Porém, o parágrafo segundo do artigo, adicionado pela Nova Lei de Trânsito, estipula que, mesmo quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo também deverá ser liberado e entregue ao motorista habilitado – desde que ofereça condições de segurança para circulação, Isso vale tanto para os casos de retenção quanto de remoção do veículo.
Ou seja: mesmo que a remoção seja uma medida estipulada pela infração, ela poderá nem ser aplicada, desde que possa ser solucionada no mesmo momento.
Exemplo disso é a infração descrita pelo Artigo 253 do CTB: bloquear a via com o veículo. A infração, de natureza gravíssima, prevê a remoção do veículo como medida administrativa.
No entanto, caso o motorista esteja presente no local, ele deverá ser barrado pela autoridade, receber a devida autuação e, possivelmente, poderá seguir com o seu veículo – ainda que precise responder administrativamente pela infração cometida. O seu veículo, desde que ofereça condições de segurança (e o condutor também, é claro), não será, portanto, removido.
Porém, se o motorista não estiver presente, a remoção deverá ser efetivada – já não terá outro jeito de sanar a infração no local. Nesse caso, a autoridade que realizar a remoção terá um prazo de dez dias para notificar o proprietário do veículo.
Mesmo nos casos em que a remoção não seja efetivada, o agente de trânsito deverá recolher o Certificado de Licenciamento Anual do condutor, mediante recibo. O condutor, por sua vez, terá um prazo de até 30 dias para regularizar a situação.