Levando em consideração a natureza do planejamento sucessório e patrimonial, afirma-se que um de seus pilares é permitir o controle absoluto de todo o patrimônio, assim como a gestão, pelos proprietários dos imóveis, que terão o poder de controle, a propriedade, e poder de decisões, através das cláusulas inseridas no contrato social e das previstas no PROTOCOLO FAMILIAR ou demais instrumentos competentes destinados à respectiva finalidade.
Com o planejamento através da criação de uma Holding Familiar, há inúmeros benefícios fiscais, como, por exemplo, economia mensal de Locações de Imóveis, onde a tributação da holding é de APROXIMADAMENTE 11,33% contra 27,5% para imóveis na declaração da pessoa física. E, em caso da venda, o imposto é correspondente a 6,73% sobre o preço da venda, se a atividade for de compra e venda de imóveis próprios. Sendo assim, a venda e a locação de bens dentro da pessoa jurídica é, na maioria dos casos, muito menos onerosa.
Deste modo, levando em consideração uma HOLDING FAMILIAR, afirma-se que um bom contrato social, somado ainda a uma política de gestão entre os herdeiros, denominado de PROTOCOLO FAMILIAR, poderão em muito contribuir com a proteção patrimonial.
Ao transformar os bens IMÓVEIS EM MÓVEIS (COTAS SOCIAIS), os herdeiros poderão escolher um tabelião de notas no estado que tenha a menor alíquota do ITCMD incidente sobre bens móveis. Isso significa, em termos práticos, uma economia de até 50% do valor total dos impostos de transmissão.
Mesmo nos casos em que não há a transmissão em vida das cotas, o inventário se torna muito mais prático, já que não haverá mais dezenas de imóveis a serem partilhados, apenas restando as quotas sociais. O Protocolo familiar e o contrato social irão garantir, até o final do procedimento, um pleno funcionamento da empresa, diferente dos casos em que não há qualquer planejamento e que, para efetuar a venda de qualquer ativo patrimonial, será necessária a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Por fim, importante ressaltar que o direito à economia de impostos foi assegurado pelo STF no julgamento da ADI 2446, onde os votos convergiram no sentido de que não há possibilidade de exigência dos tributos sobre atos ou nego?cios juri?dicos fiscalmente menos onerosos, praticados com a intenc?a?o de economizar impostos, mesmo que tenha sido essa a u?nica raza?o para sua escolha. Ou seja, ao contrário do que muitos pensam, o planejamento patrimonial visando economizar impostos é um direito garantido, não ensejando nenhum tipo de crime.
Por Samira de Mendonça Tanus Madeira – Ela é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ