A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, a demandar a prova de dolo ou culpa por parte do agente. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa ambiental imposta pela Cetesb à Petrobras, no valor de R$ 600 mil, por causa do derramamento de óleo no Rio Cubatão, no litoral paulista, em 2016.
De acordo com os autos, as vistorias técnicas feitas pela Cetesb no rio mostraram que a substância química atingiu, em especial, a margem direita do manancial, produzindo um forte odor irritante, além de provocar a paralisação da captação de água em municípios da região.
Para o relator da ação anulatória da multa, desembargador Paulo Alcides, houve inegável falha estrutural da Petrobras, “que lucra com a atividade de risco e não foi competente para evitar o lamentável derramamento de petróleo no importante manancial que circunda a região da baixa santista”.
“Aliás, a negligência de grandes empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente tem sido cada vez mais noticiada na mídia, de modo que deve ter especial atenção do Poder Judiciário”, completou Alcides, destacando que a ampla prova documental (relatórios e fotos) anexada aos autos é suficiente para demonstrar o ocorrido.
Ainda segundo o relator, o auto de infração impugnado tem base no texto constitucional, que assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sujeita aqueles que lhe causem danos à responsabilidade penal, administrativa e civil, cumulada com a obrigação de indenizar (artigo 225 e §3º). A decisão foi tomada por unanimidade.