No mês de julho, entrou em vigor a lei nº 14.181/21 que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para tratar o chamado “superendividamento”.
A nova legislação aumenta a proteção de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las, e cria alguns instrumentos para conter abusos na oferta de crédito.
Entre as novas regras, consumidores terão direito segundo ao Jornal de Brasília, a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. A lei também passa a proibir qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores.
Segundo levantamento realizado em 2020 pela Confederação Nacional do Comércio, o número de famílias endividadas por cartões de crédito ultrapassa o percentual de 66%. Além disso, o endividamento do brasileiro envolve dívidas com carnês de loja, financiamento de carro, financiamento de imóvel e crédito pessoal, sem mencionar o cheque especial. Em junho deste ano o número de famílias endividadas no chegou a 69,7%.
Filipe Denki, presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO, explica que a nova lei entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
“O termo mínimo existencial está consagrado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor e é, talvez, a principal razão para justificar a elaboração da Lei do Superendividamento. Isso porque o excesso de dívidas pode comprometer o custeio das necessidades básicas do consumidor, bem como, colocá-lo à margem da sociedade, tendo em vista que pode culminar na “negativação” de seu nome, o que impede seu acesso a bens de consumos básicos, além de realização de diversos atos de consumo. Até mesmo o acesso ao trabalho pode ser impossibilitado, tendo em vista alguns requisitos exigidos para determinadas categorias profissionais”, explica o especialista.
Com a nova legislação, segundo o Denki, o consumidor através de um advogado, pede ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas, obrigando-se a uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas vencidas e aquelas que ainda irão vencer.
“Nessa audiência o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento das dívidas em até 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo existencial. Havendo êxito na conciliação e aceito o plano apresentado, o juiz homologa a transação, que passa a ter eficácia executiva judicial com força de coisa julgada”, pontua Filipe Denki.
Caso contrário, ainda a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, bem como para repactuação das dívidas apresentadas pelo consumidor mediante plano judicial compulsório. Neste cenário, a decisão e elaboração do plano de pagamento passa a ser do juiz e não mais das partes.
No processo de superendividamento, o juiz poderá nomear um administrador, sem que isso não onere as partes, para elaborar o plano compulsório, desde que assegure aos credores, no mínimo, o valor da dívida principal devida, corrigida por índices oficiais de preço, garantindo a primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas.
“Importante também deixar claro que a Lei do Superendividamento, prevê ainda procedimento administrativo, mediado pelo poder público através dos órgãos que compõem o sistema nacional de defesa do consumidor para tentativa de repactuação das dívidas, o que, se alcançado, constitui título executivo extrajudicial. Cabe salientar que o plano de renegociação não significa insolvência civil, ou seja, não será declarado que o consumidor deve mais do que o patrimônio que possui, tendo em vista que ele permanece com seu poder e capacidade de compra”, explica Denki.
O especialista ainda pontua que o consumidor só poderá requisitar novo plano de repactuação de dívidas após dois anos da liquidação dos débitos no plano anterior, o que visa desestimular a utilização do mecanismo de forma inconsequente.
“Assim, como a nova lei o consumidor pessoa física tem a sua disposição um instrumento de amparo ao superendividamento que pode ser requerido tanto na via administrativa como na via judicial. Sendo que, na via judicial, somente se frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, passa-se à um plano compulsório, onde o juiz (terceiro imparcial), será o responsável por fixar os termos do plano de repactuação das dívidas”, esclarece o presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO.