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segunda-feira 1 de abril de 2019 às 08:51h

O concurso para auditor fiscal da Bahia

RMS


Aproveitando a fartura de exemplos do que um edital não deve conter, e para bem orientar nossos leitores sobre o que podem encontrar por aí, analisamos diversos pontos das regras deste concurso.

Um equívoco frequente nos editais, também presente neste, mas que sempre passa despercebido, é o de dizer que a organizadora do concurso e o órgão que lhe contratou “não se responsabilizam por solicitações de inscrições não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falha de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica” entre outros fatores, como se isso fosse culpa do candidato.

A regra quer dizer que mesmo a pessoa comprovando que enviou a solicitação, mas havendo sobrecarga na transmissão de dados, e isso inviabilizar a inscrição, a responsabilidade não é da organizadora. Este é o tipo de regra que poderia ser dispensada, já que só serve para tumultuar o concurso em razão de as pessoas, no exercício dos seus direitos, obterem decisões judiciais em processos que poderiam ser evitados.

É louvável a iniciativa da comissão em estabelecer a regra da gratuidade da inscrição para as pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, estendendo o que está previsto em decretos federais, mas é absurda a restrição do período para solicitação desse benefício a apenas os cinco dias iniciais do prazo dos demais candidatos. O limite foi o dia 15 de março, enquanto que quem tem o dinheiro para pagar poderá fazê-lo até 5 de abril. É fácil compreendermos que são exatamente as pessoas com menor poder aquisitivo que têm maior dificuldade em estar bem informadas e acompanhando tudo sobre concurso assim que a notícia sai. Muitas vezes há interessados que só sabem do concurso depois que se encerra o prazo, e, de acordo com o edital esse prazo se encerra antes para quem é pobre. A provável justificativa, que já é conhecida, é a de que é preciso dar tempo para que as pessoas paguem o boleto, caso não obtenham a gratuidade. Primeiro, não haveria a necessidade de um prazo tão grande, e, segundo, nada impede que o prazo para pagamento do boleto de quem teve a inscrição indeferida seja feito cinco ou dez dias depois do encerramento das inscrições.

A mesma limitação de prazo ocorria, e continua ocorrendo em muitos editais, com as pessoas com deficiência, que eram obrigadas a informar a condição em prazo menor que o da inscrição. Neste edital, felizmente, não há o tratamento diferenciado em desfavor exatamente de quem tem a proteção da lei e da Constituição.

O item 5.9.1.2 impede o candidato que recorre da decisão em relação à sua deficiência de juntar documentos. A FCC sabe que esta é uma regra que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas prefere contar com a inocência de algumas pessoas, que deixam de recorrer por serem proibidas de apresentar documentos, e assim se sentem sem chances, em lugar de lutarem pelos seus direitos. É uma conduta comum em algumas organizadoras.

Espero que nos próximos editais tenhamos menos coisas para criticar.

 

Por Waldir Santos – jornal A Tarde

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