A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado deve retomar, em fevereiro, a análise do substitutivo do senador Sérgio Petecão (PSD-AC) ao novo marco regulatório do licenciamento ambiental (PLS 168/2018). O relatório de Petecão foi apresentado ao colegiado em dezembro passado, mas a votação foi adiada para este ano.
No parecer, Petecão cita um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), apontando que o licenciamento ambiental é regido hoje no país por mais de 27 mil normas, somando as federais e estaduais. O estudo indica que, nos estados, o prazo para a obtenção da licença, exige três fases de análises e pode chegar levar quase sete anos (2.520 dias).
O autor do projeto é o senador Acir Gurgacz (PDT-RO). Segundo ele, o cerne da sua proposta não é diminuir os cuidados com o meio ambiente, mas desburocratizar.
— Temos que ter uma base nacional, e cada Estado vai adaptá-la à sua realidade. A Constituição exige este marco legal, que ainda não existe a nível nacional. Aprovar o PLS é uma das propostas mais importantes para o Brasil agora. Só assim vamos resolver as enormes dificuldades com o licenciamento ambiental de obras e de qualquer atividade produtiva. Precisamos destravar este país da burocracia — defendeu em uma das audiências públicas realizadas para analisar a sua proposta.
Para caracterizar o excesso de processos no Brasil, o relator usa dados do Banco Mundial, que mostram que o país está na 170ª posição, entre 190 países, no quesito “licenças para construção”. O Brasil é o penúltimo na América Latina nesse critério, já que a obtenção das licenças brasileiras exige em média 19 procedimentos, com 434 dias de tramitação. Nos países vizinhos, a média é de 16 procedimentos e o processo é bem mais rápido: 192 dias.
“É importante frisar que a celeridade e a desburocratização na obtenção das licenças é plenamente compatível com o desenvolvimento sustentável. A Dinamarca, referência mundial em sustentabilidade, é a primeira colocada no ranking do Banco Mundial. Exige 7 procedimentos e concede a licença em 64 dias”. aponta Petecão. Por fim, ele lembra que o Banco Mundial sugere ao Brasil “uma revisão nos seus processos, tornando-os mais eficientes”.
Padrão OCDE
Petecão garante que o substitutivo baseia-se ainda em padrões recomendados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo que reúne nações com alto Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
O senador argumenta que no arcabouço jurídico existente hoje no Brasil, no que tange às licenças ambientais, os empreendimentos são tratados de forma indiferente quanto ao porte, potencial poluidor e localidade onde será implantado.
“Em regra, não há diferenças nos processos de licenciamento ambiental de indústrias grandes, médias ou pequenas implantadas em centros urbanos, ou em áreas rurais da Amazônia. Esse tratamento indiferenciado colide com os princípios da OCDE, para a efetividade das licenças. A OCDE recomenda diferentes regimes regulatórios, para empreendimentos com maior ou menor grau de poluição. Para os primeiros, recomenda-se o licenciamento integrado, com análise caso a caso, considerando-se todos os aspectos ambientais simultaneamente. Para os de médio e baixo impacto, a OCDE recomenda um regime simplificado, pois há menor risco. Não se deve impor grandes encargos a empreendedores e à autoridade licenciadora. A preocupação maior é com os empreendimentos com maior risco de impactos ambientais”, defende Petecão.
Ativismo judicial
O senador ainda cita um parecer (Acórdão 2212/2009) do Tribunal de Contas da União (TCU), que avalia haver burocracia excessiva no licenciamento ambiental nacional. De acordo com o documento, o país deve focar mais nos resultados ambientais efetivos na hora de definir um modelo, em vez de se prender a “aspectos procedimentais” na legislação, como estaria ocorrendo. Para Petecão, esse modelo permite “o ativismo judicial do Ministério Público, de ONGs e até de empreendedores”.
“Deslocamos a competência da autoridade licenciadora para os tribunais, que passam a decidir se o estudo ambiental é apropriado, se as condicionantes são adequadas, se a licença é válida ou se o empreendedor pode começar as obras. É uma usurpação deliberada da competência da autoridade licenciadora, que deveria presidir o processo e ter a palavra final”, reclama.
Mudanças
O relator na CCJ ainda cita o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em seminário do Ministério do Meio Ambiente, declarou: “o licenciamento ambiental não é para impedir empreendimentos de que não gostamos por uma razão ou outra. Não é para atrasar investimentos, nem para criar caos nas ações empresariais ou na atuação do Estado. Assim como não deve servir como meio de insegurança jurídica”.
Procurando corrigir essas questões, o PLS 168/2018 manda que o licenciamento pode ser simplificado, por meio da Licença Ambiental Única (LAU) ou com duas fases, com a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). E para projetos que já estejam em curso, está prevista uma fase para correções, com a Licença de Operação Corretiva (LOC).
O licenciamento com três fases envolverá, então, as emissões das licenças prévia, de instalação e de operação. Mas nos casos de empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, o licenciamento exigirá ainda o Estudo de Impacto Ambiental (EIAS), na fase da licença prévia.
A autoridade licenciadora definirá no termo de referência (TR) as licenças que poderão ser aglutinadas, podendo ser as prévia com a de instalação ou as de instalação e operação.
Caso haja manifestação favorável ao licenciamento ambiental corretivo pela autoridade licenciadora, deverá ser firmado um termo de compromisso entre ela e o empreendedor, antes da emissão da LOC. A LOC define as condicionantes e outras medidas necessárias para a regularização ambiental e seus respectivos prazos, assim como as ações de controle e monitoramento ambiental para a continuidade do empreendimento ou da atividade, obedecendo as regras ambientais.
Termos de referência
União, estados e municípios, respeitadas as respectivas competências, definirão as atividades ou empreendimentos sujeitos a licenças ambientais e o enquadramento dos tipos, segundo porte e potencial poluidor. Caberá a cada ente elaborar os termos de referência para estudos ambientais, definindo os padrões e critérios técnicos a serem seguidos.
A autoridade licenciadora deverá elaborar o TR padrão para os Estudos de Impactos Ambientais (EIA), entre outros laudos. O TR deverá orientar de forma clara, objetiva e conclusiva a elaboração dos estudos exigidos, restringindo-se a questões ambientais que interajam com o empreendimento ou atividade. A autoridade licenciadora terá o prazo máximo de 30 dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, a contar da data do requerimento.
Fica dispensada a elaboração de estudos específicos para cada empreendimento ou atividade, para casos que estão na mesma área de influência, podendo a autoridade licenciadora aceitar um estudo ambiental conjunto. E em casos de empreendimentos ou atividades na área de influência de outro já licenciado, será aproveitado o parecer do estudo anterior, desde que adequado à nova realidade.
Já os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) devem trazer medidas para evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos do empreendimento ou atividade, incluindo os decorrentes da sua desativação, e maximizar os impactos ambientais positivos. Também devem caracterizar a qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do empreendimento ou atividade e suas alternativas, assim como a hipótese da sua não realização.
Gargalos
Durante audiência pública conjunta da CCJ e da Comissão de Meio Ambiente (CMA) no final de novembro de 2019, o representante da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Ricardo Arantes, disse que as questões relacionadas a licenciamento ambiental são hoje “o maior gargalo” na aprovação de projetos de abastecimento de água e esgoto sanitário.
— Os órgãos estaduais dificultam muito a liberação das licenças. O PLS 168/2018 define prazos, e isso é muito importante para os projetos da Funasa, forçando os órgãos licenciadores a apresentarem resultados. Há entraves no licenciamento ambiental, como a falta de padronização das licenças entre os Estados. O PLS define padrões mínimos para que os projetos tenham andamento — disse.
Buscando facilitar o saneamento básico, o PLS 168/2018 considera de baixo impacto ambiental as instalações necessárias ao abastecimento público de água potável. Desde a captação até as ligações prediais, sem prejuízo do licenciamento da destinação final dos resíduos. A classificação “baixo impacto ambiental” permite a adoção do processo simplificado na concessão das licenças.
Menos burocracia
Para diminuir a burocracia, o PLS 168/2018 deixa claro que dados ambientais oficiais validados pelo poder público, não deverão ser solicitados ao empreendedor. Em caso de aprovação ou renovação da licença, deverão constar da publicação o prazo de validade e a indicação do endereço eletrônico no qual o documento pode ser acessado na internet. A autoridade licenciadora também deve disponibilizar em seu site todos os documentos do licenciamento ambiental cuja digitalização seja viável.
Os valores que tratam de cobranças do poder público aos empreendedores, relativos ao licenciamento ambiental, devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados, e estarem estritamente relacionados ao objeto da licença.
Participação social
Para cada empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental com EIA, deverá ser realizada ao menos uma audiência pública presencial com a comunidade afetada, antes da decisão sobre a emissão ou não da licença prévia (LP).
As conclusões e recomendações da audiência podem ser rejeitadas ou acolhidas pela autoridade licenciadora. Também será viabilizada a participação pública através da internet, desde que haja um pedido do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos, dez dias após a audiência. A consulta pública deve durar entre 15 e 30 dias.
Além das audiências e consultas públicas, a autoridade licenciadora também poderá realizar reuniões participativas com especialistas e interessados.
Natureza e desenvolvimento
Na audiência da CCJ, Petecão defendeu uma melhor convivência da preservação ambiental com a atividade econômica.
— O que buscamos é o equilíbrio. Não conheço ninguém que queira a destruição, a devastação da Amazônia. Queremos a proteção ambiental, com segurança jurídica, desburocratizar o setor produtivo, com o consequente destravamento do país e a geração de empregos — disse.
O substitutivo também foi defendido por Altamiro Mendes, da Secretaria de Indústria de Goiás.
— Nenhum país do mundo consegue construir empresas grandes se não permitir e facilitar a atuação dos empreendedores. Em Goiás, há mais de 4 mil processos judiciais de licenciamento, gerando uma grande insegurança jurídica. Estamos impedidos de [realizar] investimentos que passam de R$ 10 bilhões. Precisamos simplificar o processo, sem perdermos qualidade, aumentando inclusive a responsabilidade dos empreendedores — defendeu.
Autor do projeto, Acir Gurgacz acrescentou que as pendências de licenciamento ambiental têm causado paralisações de grandes empreendimentos como obras no aeroporto de Brasília, na BR-116 (entre Curitiba e São Paulo), no reasfaltamento da BR-319 (única ligação rodoviária entre Manaus e o restante do país) e a duplicação da BR-101, em Santa Catarina.
Reforço institucional
Já Maurício Guetta, do Instituto Socioambiental (ISA), entende que o PLS 168/2018 não será capaz de resolver todo o imbróglio envolvendo as licenças ambientais no Brasil.
— Defendemos que o país tenha um marco nacional. Mas sejamos honestos: só isso não vai resolver os problemas. O grande gargalo é que os órgãos ambientais em geral, desde os federais até a nível municipal, sofrem graves crises de ausência de recursos humanos e institucionais — alertou.
Guetta ainda pediu ao Senado que esteja atento aos impactos indiretos dos empreendimentos e atividades, pois teme que o choque causado por queimadas e grilagens de terra acabe subavaliado no novo marco regulatório.