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quarta-feira 20 de julho de 2022 às 11:36h

MPs reforçam em Nota Técnica o direito das vítimas de violência sexual à interrupção da gravidez

JUSTIÇA, NOTÍCIAS, SAÚDE


Unidades de Saúde dos municípios da Bahia devem adotar medidas para cessar exigência de boletim de ocorrência ou ordem judicial para a interrupção da gravidez pós estupro

O Ministério Público Federal (MPF) e o MP da Bahia (MP/BA) emitiram Nota Técnica, voltada aos estabelecimentos de Saúde públicos ou privados do estado, para que revisem procedimentos e cessem a exigência de boletim de ocorrência (BO), ou ordem judicial, em casos de interrupção da gravidez de mulheres vítimas de violência sexual – conhecido como aborto legal.

Os MPs apontam que a exigência ilegal de documentação (BO ou decisão judicial) para proceder o aborto foi identificado nos municípios baianos de Feira de Santana, Itabuna e Campo Formoso, em fiscalização por amostragem realizada pelos ministérios públicos.

No documento, os órgãos destacam também que já existem diversas manifestações e notas técnicas de entidades como a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) do MPF, o Ministério da Saúde (MS) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), além de convenções e normas internacionais, defendendo a atenção humanizada ao abortamento.

Os procuradores Marília Siqueira e Ramiro Rockenbach, titular e adjunto da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), assinam a Nota Técnica e reforçam que o aborto legal não requer qualquer autorização judicial ou comunicação policial, já que a comunicação oficial sobre casos de interrupção legal de gravidez deve ser feita apenas para fins estatísticos, para formulação de políticas públicas de segurança e para policiamento, “com vistas à identificação do agressor e possível interrupção de violências sexuais contra outras vítimas”. Também assinam a nota, pelo MP/BA, os promotores de Justiça  André Luís Mota, Edvaldo Vivas e Patricia Kathy Mendes.

Por fim, os MPs sugerem aos órgãos de execução de ambos os ramos do Ministério Público que averiguem, dentro dos limites de suas respectivas atribuições, se nos municípios baianos em que atuam vem ocorrendo a exigência de documentos para a realização dos procedimentos de interrupção da gravidez e, caso ocorra, adotem as providências cabíveis para afastá-la.

O que devo fazer em caso de violência sexual? Segundo o Guia do Aborto Legal e de Cuidado à Pessoa em Situação de Violência, em casos de violência sexual, existem cuidados de saúde importantes que devem ser tomados em até 72 horas após a exposição. Dentro desse período, é possível prevenir algumas infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e a gravidez. Ao procurar o serviço de saúde, a pessoa em situação de violência sexual deve receber avaliação clínica para detectar possíveis contaminações (HIV, sífilis, hepatites, entre outras) e teste rápido de gravidez. Depois dos exames clínicos, uma equipe multidisciplinar deverá realizar o acompanhamento clínico e psicossocial dessa pessoa.

O atendimento emergencial em casos de violência sexual deve ser realizado por todos os hospitais da rede do SUS. Alguns serviços, entretanto, são especializados na atenção às pessoas em situação de violência sexual, tendo como funções essenciais oferecer atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede do SUS.

A Lei 12815/2013, conhecida como “Lei do Minuto Seguinte”, garante às pessoas em situação de violência sexual o atendimento imediato em todos os hospitais integrantes da rede do SUS e compreende diagnóstico e tratamento de lesões decorrentes da violência sofrida.

O Guia do Aborto Legal e de Cuidado à Pessoa em Situação de Violência Sexual é uma publicação produzida pela Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos e pelo Fórum Aborto Legal/RS, com o apoio e a cooperação do Ministério Público Federal.

Confira ainda alguns entendimentos jurídicos divulgados pela PFDC sobre o tema:

1) O art. 128, inciso II, do Código Penal, prevê a admissibilidade legal de interrupção voluntária da gestação em caso de estupro, o que significa o respeito pelo Estado à dignidade e à integridade física e psíquica da mulher vítima de violência sexual;

2) A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena de 1993, ratificada pelo Brasil, e a Conferência Mundial da Mulher, realizada em Beijing, em 1995, estabelecem que o direito das mulheres e meninas é parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais, e a violência de gênero, inclusive gravidez forçada, é incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana;

3) O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre População e Desenvolvimento, conhecida como Convenção do Cairo de 1994, na qual se estabeleceu que, nas circunstâncias em que o aborto não contraria a lei nacional, o procedimento deve ser seguro e acessível, em todos os casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento das complicações resultantes do aborto;

4) O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ratificada e promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002, que impõe aos Estados-Partes, em seu artigo 12, a obrigação de eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes ao planejamento familiar” e garantir “à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário;

5) A Lei nº 12.845/2013 garante “o atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), de serviços de atendimento emergencial a vítimas de violência sexual (art. 3º)” e o Decreto nº 7.958/2013 estabelece as diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento aos Sistema Único de Saúde.

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