Acordos de não persecução penal e termos de autocomposição na área do combate à improbidade administrativa pautaram as palestras e debates do segundo dia do curso “Justiça Negociada”, realizado quinta-feira (11) e sexta-feira (12), na sede do MP do CAB, em Salvador.
Os temas foram abordados, respectivamente, pelos promotores de Justiça de São Paulo Arthur Pinto de Lemos Júnior e Sílvio Antônio Marques.
Segundo Sílvio Marques, que é doutor em Direito pela Universidade de Paris, o recente movimento de aproximação do sistema jurídico brasileiro com o americano e inglês (Common Law) é muito incipiente no País, principalmente quanto à atuação de combate à improbidade administrativa.
Com base na experiência de acordos celebrados com empresas investigadas por atos de corrupção contra a Administração Pública em São Paulo, ele destacou a “ineficiência” e “anacronismo” da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), cujas prescrições estendem em demasiado a fase preliminar do processo, até a citação dos réus, e estão em descompasso com o arcabouço normativo da esfera penal que avançou nos últimos anos em relação à adoção de dispositivos de justiça negociada, como as colaborações premiadas. Ele considera que o Brasil começou a entrar no que é chamado de a terceira onda de acesso à Justiça: de simplificação dos instrumentos legais e a implantação de dispositivos de conciliação e composição.
O promotor explicou que há atualmente uma “forte” discussão sobre a aplicação desses dispositivos no âmbito da improbidade administrativa. De um lado, há quem considere isoladamente o parágrafo 1º do artigo 17 da LIA (8.429/1992), que veda transação, acordo ou conciliação em ações de improbidade. Por outro, existe a interpretação, à qual ele se filia, que considera a Lei 13.140/2015, que permite o acordo no curso dessas ações desde que homologado pela Justiça.
Segundo Sílvio, o primeiro entendimento é dogmático e o segundo pragmático ou sistemático. Ele ressaltou a importância da Justiça negociada para a eficácia da ação do MP e destacou que é extremamente necessário que os objetos dos acordos sejam “claros, precisos, específicos, cirúrgicos”.
Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, Arthur Pinto afirmou que o acordo de não persecução penal é uma medida extrajudicial de cunho administrativo, que tem um valor estratégico e não pode ser realizado quando o membro do MP vislumbrar qualquer possibilidade de prescrição do crime. Ele enfatizou também que a celebração desse acordo não significa que o MP não agiu. “O entendimento é que o MP não pode deixar de agir, o que não significa que é obrigado a propor a ação penal”, disse.