Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou provimento a recurso de uma empresa condenada por ter financiado a viagem do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, e sua esposa para assistir a Copa do Mundo da França, em 1998. O objetivo foi alcançar benefícios junto à administração municipal.
A punição imposta foi pagamento de multa civil equivalente ao triplo do valor gasto com a viagem, proibição de contratar com o Poder Público Municipal de São Paulo, e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de dez anos.
No recurso, a empresa apontou que as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o trâmite do processo e sobretudo nesse momento de entrega da tutela jurisdicional. E que a sentença só será eficaz se proferida em face dos dois litisconsortes. Ocorre que Celso Pitta morreu em 2009, durante a tramitação da ação.
Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que o que o STJ tem por inviável é a propositura da ação de improbidade apenas contra o particular. No caso, a ação foi corretamente proposta contra a empresa e contra o agente público, nos moldes do artigo 3º da Lei 8.429/92, com a imputação das respectivas condutas ímprobas na petição inicial.
“Daí que o posterior falecimento, no curso da ação já instaurada, do único agente público também figurante no polo passivo, só por si, não ostenta, como sugere a agravante, aptidão para inviabilizar a continuidade da demanda apenas contra a ré particular”, afirmou.
Assim, considerou álida e eficaz a continuidade da relação jurídico-processual tão só quanto ao particular remanescente.
“Já instaurada e estabilizada a ação de improbidade, a posterior morte do único agente público presente no polo passivo não tem o condão de desconstituir, ipso facto, a legitimidade passiva do litisconsorte particular remanescente, devendo a demanda prosseguir contra este último e, sendo o caso, também contra os sucessores do agente público”, concluiu o ministro.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem não cabe a condenação por improbidade administrativa porque não há prova de que o pagamento da viagem de Celso Pitta teve finalidade em alguma retribuição ou favor que foi concedido.
“Além do mais, cumpre assinalar que sobreveio o falecimento do acionado, razão pela qual, em improbidade, tal como ocorre em âmbito penal, extingue-se a punibilidade”, completou, ao votar pela absolvição.