O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou um prazo de dez dias para que o governador de São Paulo Tarcísio de Freitas (Republicanos) apresente defesa sobre as acusações da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.147, impetrada pelo Partido Verde, que denuncia o Decreto Estadual n. 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que altera o teor da Lei de Acesso à Informação estadual.
Para o PV, o decreto do governador, amplia o rol de agentes que podem classificar documentos no grau ultrassecreto, e de cem anos, nível máximo de sigilo. “A implantação do sigilo não pode corresponder a estratégia política ou de governo, nem mesmo eleitoral, mas deve obedecer a um mandamento de otimização e concretização dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, descritos na Constituição de 1988, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema”.
Segundo a ação, “entre uma série de alterações, o decreto legitimou a competência de classificar informações no grau ultrassecreto prevendo-a para o governador, vice-governador, secretários, controlador-geral e procurador-geral, estabelecendo, ainda, a possibilidade de delegação a agentes públicos que ocupem o cargo ou função de coordenador, e também aqueles de hierarquia equivalente ou superior, genericamente”.
O Partido lembra que, um decreto com medida semelhante, estendendo a mais agentes os poderes de imposição de sigilo a documentos públicos, bem como a previsão e sua delegação a outros servidores, foi publicado pelo governo Bolsonaro em seu primeiro mês de mandato (vide Decreto Federal n. 9.690/2019), tendo sido, posteriormente, revogado”.
Ainda segundo a Ação do PV, “a norma federal é bem mais restritiva do que a norma estadual alterada. Portanto, deve ser considerado o Decreto estadual repreendido como inovador na ordem jurídica, no que diz respeito à criação de hipóteses de imposição de sigilo a nível secreto e ultrassecreto, bem como a sua delegação, em nível jamais permitido pela Constituição de 1988, nem mesmo na Lei Federal de regência. Por isso mesmo, a implantação do sigilo não pode corresponder a estratégia política ou de governo, nem mesmo eleitoral, mas deve obedecer a um mandamento de otimização e concretização dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, albergados pela CRFB/1988, bem como da jurisprudência deste E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema.