A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, nesta sexta-feira (24), para rejeitar uma ação que questiona a forma de contagem do prazo da inelegibilidade – o período de tempo em que políticos ficam impedidos de concorrer em eleições.
Prevalece o voto da relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia. Acompanham a posição os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.
Os ministros analisam, no plenário virtual, uma ação sobre o tema apresentada em junho do ano passado pelo partido Solidariedade. O julgamento termina às 23h59 desta sexta, se não houver pedido de vista (que suspende o julgamento) ou de destaque (que leva o processo ao julgamento presencial).
A inelegibilidade pode ocorrer por uma série de motivos – entre eles, cassação de mandatos, condenações eleitorais e rejeições de contas. A sanção é aplicada com o impedimento de que o político concorra às eleições – geralmente, por oito anos.
Pelas regras atuais, previstas em lei e entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a inelegibilidade começa a ser contada do dia da eleição em que ocorreu a irregularidade – a data do primeiro turno.
Quem está nesta situação até pode obter o registro em agosto do ano eleitoral, mesmo ainda inapto a concorrer. Mas poderá ter a candidatura questionada, e invalidada, se a inelegibilidade não se encerrou antes das eleições de oito anos depois.
Para posteriormente verificar a situação do candidato, o marco usado pela Justiça Eleitoral é o dia da eleição em que ele pretende concorrer.
O dia da votação no Brasil é previsto na Constituição como o primeiro domingo de outubro.
Como a data varia a cada quatro anos, pode ocorrer situações em que, por dias, um político termina a contagem do prazo antes do primeiro turno da eleição que ele quer disputar.
Da mesma forma, pode ser que, mais uma vez, por uma questão de dias, o prazo de oito anos não tenha se encerrado antes da eleição em que o candidato pretende participar.
Neste segundo caso, na prática, haveria, segundo o partido que apresentou a ação, uma extensão da sanção de inelegibilidade.
O Solidariedade pediu que a Corte fixasse que o momento para verificar se o candidato encerrou ou não a contagem da inelegibilidade levasse em conta a data da diplomação.
A diplomação é um ato posterior à eleição, que geralmente ocorre entre o fim de novembro e o começo de dezembro. É o momento em que a Justiça Eleitoral atesta que determinada pessoa foi eleita para um cargo.
Para a sigla, fixar a data da diplomação como o momento em que se vai verificar a situação do candidato – se encerrou a inelegibilidade – permite a igualdade na disputa e garante o direito dos cidadãos de concorrer a cargos eletivos.
Voto da relatora
O voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, foi apresentada no começo do julgamento, na sexta-feira passada (14).
A ministra ressaltou que a legislação que trata da questão chegou a prever a posse como o momento em que seria verificado se a inelegibilidade foi ou não cumprida. Mas este trecho da lei foi vetado pela Presidência da República. Além disso, o veto foi mantido pelo Congresso Nacional.
Citou ainda que o TSE tem entendimentos no sentido de que a data da diplomação não pode ser usada como base.
“A interpretação proposta na presente ação criaria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representaria ofensa à segurança jurídica, interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos”, afirmou a ministra.
“A flexibilização circunstancial de procedimentos eleitorais configuraria também risco à estabilidade democrática e à manutenção da ordem constitucional”, completou.