Decisão de maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 reconhece que guardas municipais integram os órgãos de segurança pública. A medida reforça, ainda, autorização, por exemplo, para que guardas municipais façam abordagens e possam revistar lugares suspeitos quando tiverem relação com sua atuação, que é a proteção de bens e patrimônio dos Municípios.
O voto que formou maioria foi dado pelo ministro Cristiano Zanin na última sexta-feira, 25 de agosto. Segundo o texto, Zanin argumentou que é ampla a jurisprudência da Suprema Corte que reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, o que também está em harmonia com as disposições da Lei 13.022/2014, que estabelece o estatuto geral das guardas municipais, e da Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a instituição de guardas municipais pelos Municípios é uma faculdade autorizada pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Ao decidir pela implementação, faz-se fundamental que o Município continue cobrando dos demais Entes – União e Estado-membro – a atuação na Segurança Pública, sobretudo,dos Estados-membros. A entidade reforça, ainda, que a atuação da Guarda Municipal, caso instituída, será sempre complementar e não substitutiva à atuação dos demais Entes (União e Estado).