Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram nesta sexta-feira (4) inconstitucional um ato da Polícia Federal de 2021, durante a governo Jair Bolsonaro, que restringiu o acesso do público às informações incluídas no Sistema Eletrônico de Informações da corporação.
O SEI é um mecanismo usado pelos órgãos públicos para registro e envio de documentos oficiais. Nele, podem ser cadastrados, por exemplo, atos administrativos – ofícios, portarias, promoções, remoções, compras ou licitações.
No julgamento do caso, no plenário virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia. A ministra propôs que a Corte fixe o seguinte entendimento:
“O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.”
Acompanharam o voto da relatora a presidente Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Alexandre de Moraes.
Os ministros analisaram uma ação do PSOL sobre o caso, apresentada em agosto de 2021. O caso começou a ser julgado em maio de 2022, mas um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro André Mendonça suspendeu o julgamento na ocasião.
Voto da relatora
Ainda em 2022, ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia sustentou que a publicidade das ações da administração pública é um meio que permite a fiscalização da atuação do Poder Público pelo cidadão.
“A legitimidade dos atos da Administração Pública não pode ser averiguada pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não houver possibilidade de cotejamento da motivação apontada com os fatos e atos da Administração Pública. A publicidade do processo administrativo que precede o ato é imprescindível para essa verificação”, ponderou.
“As informações referentes à Administração Pública, compreendida por ações institucionais e pela atuação dos agentes estatais, são sempre de interesse público, relacionando-se a ‘res publica'”, prosseguiu.
“O Estado põe-se a serviço dos cidadãos – e somente por isso se justifica–, e como tal deve satisfação de seus atos”, completou.
A ministra pontuou que é possível o sigilo de informações como uma medida excepcional, justificada de forma objetiva e com base em normas e se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Divergência
O ministro André Mendonça divergiu. Propôs outra tese:
“Por veicular informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de classificação de sigilo do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal – SEI-PF, destinado à utilização interna. Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por qualquer interessado, quando, no caso concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou prejudicialidade à atividade finalística exercida pela Polícia Federal.”