O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina, que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, em sessão virtual. O entendimento do STF converge com o da Associação dos Procuradores da Bahia (APEB), ao preservar o princípio da unicidade.
De acordo com a procuradora Cristiane Guimarães, presidente da APEB e segunda vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), entidade autora da ação, as normas estaduais propostas em Santa Catarina violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública, regulamentados no artigo 132 da Constituição Federal.
Segundo ela, ao prever, para comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “Procuradoria Paralela”.
Ao se posicionar pela inconstitucionalidade das normas, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio Mello, ressaltou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados.
A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No caso da lei catarinense, concluiu o ministro, o legislador estadual atuou “na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança”.