O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, proibiu o vereador Lídio Barbosa, conhecido como “Juca do Guaraná Filho”, de distribuir máscaras de proteção, álcool em gel ou qualquer outro item para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus que contenha sua identificação ou algo que vincule o ato a sua pessoa.
A decisão liminar foi dada após pedido do Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso e estabeleceu ainda multa pessoal e diária no valor de R$ 1 mil em caso descumprimento. O vereador apresentou defesa e aguarda a decisão final, indicou o MP do Mato Grosso.
Na representação apresentada à Justiça, o promotor Gustavo Dantas Ferraz, apontou prática de suposta propaganda eleitoral antecipada, indicou o MP-MT. O documento registra que o vereador teria solicitado autorização para distribuir máscaras e álcool em gel, com o nome “Guaraná Filho Transportes”.
A promotoria indicou ainda que os itens foram distribuídos no fim de abril, pelos assessores do vereador, na região central de Cuiabá.
O Ministério Público entendeu que a conduta de ‘Juca do Guaraná Filho” não era recomendável e ainda passível de responsabilização a título de propaganda extemporânea.
Considerando que a “alegação de ajuda humanitária não deve servir de pretexto para antecipar a propaganda eleitoral”, a promotoria pediu à Justiça que concedesse liminar proibindo o vereador de distribuir os itens, perdurando a obrigação de não fazer até o término das eleições de 2020, além da condenação do vereador pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Ao analisar o caso, o juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto considerou que no caso, apesar de não haver elementos que indiquem a existência de pedido explícito de votos, aparentemente houve “distribuição de vantagem ao eleitor (brindes), teoricamente, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade entre os pré-candidatos”.
“A distribuição de máscaras e álcool gel, nos quais consta impresso o nome da empresa que possui idêntico nome ao utilizado pelo representado nas eleições (Juca do Guaraná), apenas com o acréscimo do item ‘transportes’, não obstante a sua importância nesse período de pandemia, consiste numa vantagem ao eleitor, e considerando a exposição do atual possuidor de mandato eletivo, pode evidenciar caráter eleitoreiro”, considerou o juiz.
O magistrado entendeu que os documentos juntados aos indicaram “existência de propaganda eleitoral irregular e antecipada, eis que há vedação expressa da distribuição de brinde, ainda que no período pré-eleitoral”.
“A igualdade de oportunidade entre eventuais futuros pré-candidatos pode restar violada, uma vez que o representado, valendo-se da sua situação atual de vereador, demonstra promover atos com fins exclusivos de autopromoção e divulgação, de maneira subliminar, pois, como se observa, nas máscaras que foram distribuídas o seu nome está grafado de forma realçada, enquanto que o acréscimo ‘transportes’ está lançado de forma menos aparente, o que pode lhe trazer vantagens numa futura candidatura”, pontuou ainda o magistrado.
Com a palavra o vereador
A reportagem entrou em contato com o gabinete do vereador, por e-mail. O espaço está aberto para manifestações.