A Medida Provisória 948, convertida na Lei 14.046, prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela Covid-19. Essa norma dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da pandemia.
Com esse entendimento, a juíza Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (DF), julgou improcedente o pedido feito por um consumidor para que a T4F Entretenimento S.A, organizadora do festival musical Lollapalooza, restituísse de forma imediata o valor pago por ele por um ingresso. O evento, que deveria ter ocorrido em abril, em São Paulo, foi cancelado em decorrência da pandemia.
Segundo o autor da ação, ao saber que o evento seria adiado para dezembro deste ano, ele solicitou o reembolso do valor pago pelo ingresso, mas a empresa apresentou apenas respostas que ele considerou protelatórias. No final de abril, a TF4 divulgou as políticas que seriam adotadas com relação aos ingressos, como a manutenção para o uso na data futura do evento ou a restituição em crédito do valor pago para utilização na aquisição de qualquer outro produto da empresa, durante um prazo de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade. Para o autor, essas propostas são abusivas e, por isso, ele pediu que a empresa fosse condenada a restituir de forma imediata o valor pago pelo ingresso.
Em sua defesa, a empresa alegou que sempre manteve o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas por lei. A TF4 ressaltou que a legislação não contempla a devolução dos valores quando asseguradas outras opções e solicitou que o pedido fosse julgado improcedente.
Na decisão, a magistrada deu razão aos argumentos da empresa. Segundo ela, as opções apresentas ao autor estão em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de turismo e de eventos que ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito.
“Nesse cenário, diante da existência de norma específica sobre o tema (…) e do enquadramento da situação descrita na inicial nas hipóteses previstas nessa norma, e ainda considerando que a requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer as alternativas ali descritas, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado pelo requerente. As soluções previstas na norma de regência (…) são, no entendimento dessa magistrada, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do contrato, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia de Covid-19”, explicou a juíza.