Mesmo que atualmente as aulas das instituições de ensino superior têm acontecido de maneira remota, isso não anula o fato de que os serviços são os mesmos e detêm do mesmo valor.
Esse foi o entendimento da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes quando negou, no último dia 9, pedido de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, que tinha como objetivo obter desconto nas mensalidades de curso superior de Direito em virtude da adoção das aulas não presenciais pela instituição de ensino, resultado dos efeitos da pandemia da Covid-19.
Segundo o juiz Eduardo Calvert, “a pandemia da Covid-19 não pode servir como argumento genérico para que o Poder Judiciário se imiscua nas relações de direito privado e invada o espaço originalmente reservado à disposição dos particulares à luz da liberdade contratual”.
Em sua decisão, o magistrado também considerou que se alguma alteração das condições do contrato for acontecer ela deve ser de natureza objetiva e não subjetiva. Ainda adicionou que as aulas ministradas de forma não presencial não representaram “extrema vantagem” à ré.
A prestação de serviços da ré no contrato não se tornou menos valiosa do que a prestação exigida ao autor. É possível perceber que a ré continua a prestar normalmente e regularmente os serviços de ensino superior, além de atender aos critérios estabelecidos pelas autoridades, ainda tem aptidão de fornecer ao autor, se o mesmo cumprir os requisitos ao final do curso, o diploma de graduação em curso superior.
“Veja-se: os serviços são os mesmos e detêm o mesmo valor, não havendo fundamento legítimo, jurídica ou economicamente, para que o Poder Judiciário se intrometa no negócio jurídico celebrado entre os particulares”, concluiu o juiz. Com informações da assessoria do TJ-SP.