Em casos de mero empréstimo gratuito não se pode cobrar ICMS uma vez que não houve qualquer transferência de titularidade do bem.
Com base nesse entendimento, a juíza Maria Luiza Santana Assunção, da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte em Minas Gerais, concedeu liminar em favor de um um consórcio formado para a minigeração distribuída de energia elétrica determinando a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Segundo a ConJur, ao analisar a matéria, o magistrada reconheceu que “não ocorre o ato jurídico, tendo em vista que não há transferência de titularidade do bem, ou seja, não há circulação de mercadoria”. “O negócio jurídico é o de empréstimo gratuito, o que não tem o condão de ensejar a transferência de titularidade, não ensejando assim a incidência de ICMS.”
Segundo Daniel Sena, advogado e sócio do escritório Lacerda Diniz e Sena Advogados, a decisão se destaca por ser um tema pouco discutido no Poder Judiciário, haja vista que vários Estados, que até recentemente isentavam a operação, passaram a tributá-la.
“O efeito do ICMS na micro e minigeração distribuída a partir de fontes renováveis põe em risco a viabilidade dos investimentos realizados nesse tipo de projeto, cujo surgimento se deu em razão do esgotamento da matriz energética brasileira e, especialmente, pela busca da sua diversificação, com a utilização de fontes de energia renováveis, tais como a energia hidráulica, solar e eólica”, afirma Sena, especialista em Direito Tributário.