Pertence aos governos dos estados e ao governo do Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos diretamente ou por meio de suas autarquias e fundações. Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado no último dia 14 de maio.
O recurso havia sido interposto pelo governo do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Um beneficiário da complementação de aposentadoria paga pela autarquia estadual Rioprevidência questionava a incidência de imposto de renda sobre a parcela, e a corte determinou que as quantias depositadas em juízo no processo fossem convertidas à União.
O TRF-2 havia entendido que a União detém capacidade ativa para a cobrança do tributo, já que é sujeito ativo da relação tributária, enquanto o estado seria apenas destinatário da arrecadação.
No STF, o voto do ministro relator Marco Aurélio foi acompanhado por unanimidade. Ele explicou a distinção entre o ente competente e o ente beneficiado pela receita tributária: a competência impositiva é da União, mas cabe aos estados a arrecadação do tributo sobre os rendimentos pagos. Assim, o produto arrecadado é incorporado ao seu patrimônio e inviabiliza a tese de transferência de recursos públicos.
O ministro lembrou que o artigo 159 da Constituição, que trata da entrega da fração do montante arrecadado em IPI e IR pela União, subtraiu do cálculo a parcela da arrecadação do IR e quaisquer proventos pertencentes aos estados. Para o relator, isso revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos entes federados, e o TRF-2 não teria observado esse sistema de repartição de receitas.