O Governo Federal sancionou, na última terça-feira (25), a Medida Provisória 945/20 que altera a Lei dos Portos promovendo uma minirreforma na legislação. A lei também traz regras para o funcionamento dos portos durante a pandemia, especialmente o afastamento e a indenização de trabalhadores avulsos de grupos de risco ou com sintomas de Covid-19.
Entre as principais mudanças está a flexibilização na gestão de contratos de arrendamento. A partir de agora, poderá haver dispensa de licitação nos arrendamentos portuários quando for identificado apenas um interessado na exploração da área. Neste caso, a contratação poderá se feita por meio de chamamento público.
A licitação também será dispensada para o uso temporário, por 48 meses, de área e instalações portuárias destinadas à movimentação de cargas por parte de empresas com mercado não consolidado (que não operam regularmente no porto). A medida visa atrair novas cargas e diminuir a ociosidade de áreas portuárias.
A lei também confere à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a competência para regulamentar outras formas de exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação. Atualmente, a agência dispõe apenas do contrato de arrendamento para a ocupação de instalações portuárias.
Outra mudança importante estabelece que os contratos de concessão celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração de instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado. Dessa forma, não se estabelecerá qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (Antaq).
Trabalhadores portuários
Para os trabalhadores portuários avulsos (TPAs), além das regras para afastamento decorrente da Covid-19, a lei contém duas medidas importantes. A partir de agora a escalação desses trabalhadores para operações de carga e descarga nos portos será feita por meio eletrônico, de forma remota (como aplicativos de celular), fazendo com que o profissional somente compareça ao porto na hora do trabalho.
O texto estabelece, ainda, que havendo indisponibilidade devido à greve ou operação-padrão, o operador portuário poderá contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por até 12 meses para a realização de determinados serviços, como capatazia e conferência de carga.