Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28) a medida provisória (MP) 1.045 com as regras para a nova rodada programa que permite redução de jornada e salários ou suspensão de contratos de trabalho, por até 120 dias. O texto é uma nova versão da MP 936, editada no ano passado, no início da pandemia, como forma de preservar empregos.
Segundo o jornal Estado de S. Paulo, o governo prevê que sejam firmados quase 5 milhões de novos acordos. Foi pedido ao Congresso um crédito de R$ 10 bilhões para bancar o benefício de complemento de renda para os empregados atingidos.
Veja os principais pontos da medida provisória.
Quem pode fazer o acordo?
Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais. Serão beneficiados também empregados domésticos, empregados com jornada parcial e aprendizes.
A negociação será individual para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.300 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.867,14. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.
Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Por quanto tempo posso ter o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos?
A medida provisória permite as reduções de jornada e salário ou suspensões de contrato por até 4 meses, a partir de sua publicação. Há previsão para prorrogar por mais 4 meses.
É possível combinar as duas medidas?
Sim, é possível combinar as duas políticas, desde que o prazo total de vigência dos acordos e do pagamento do benefício não ultrapasse 120 dias.
Como será a redução de jornada e de salário?
Nos acordos individuais, os porcentuais serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Nos acordos coletivos, porcentual de redução é flexível, mas compensação é fixa, de acordo com as faixas:
- Até 24,99%: sem compensação do governo federal.
- De 25% a 49,99%: compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
- De 50% a 69,99%: compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
- 70% ou acima: compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
O porcentual da redução de jornada e salário pode ser alterado mediante acordo conforme a necessidade, com ajuste também na parcela do benefício pago pelo governo.
Como será feita a suspensão do contrato de trabalho?
A medida pode ser adotada por 120 dias. Por acordo coletivo, pode ser estendida a todos os funcionários, mas pode ser negociada individualmente nas faixas salariais permitidas (até R$ 3.300 ou acima de R$ 12.867,14).
O contrato é interrompido temporariamente e o empregado pode trabalhar nem parcialmente, nem em regime de teletrabalho.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões têm de pagar ajuda compensatória no valor de 30% do salário. O governo banca 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Empresas do Simples Nacional (com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões): compensação paga por companhia é opcional. Já o governo banca 100% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Posso ser dispensado durante a vigência do acordo?
Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, a garantia provisória de emprego é de por 6 meses.
Caso a empresa decida mesmo assim dispensar o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade temporária haverá uma multa adicional paga pela companhia ao trabalhador – além de todas as verbas rescisórias a que ele já tem direito em caso de demissão. Essa indenização será de:
- 50% do salário, quando a redução de jornada ficar entre 25% e 49,99%.
- 75% do salário, quando a redução de jornada ficar entre 50% e 69,99%.
- 100% do salário, quando a redução de jornada for de 70% ou mais, ou houver suspensão do contrato.
O governo vai compensar os trabalhadores afetados pela medida provisória?
Sim. O governo federal vai pagar o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida ou contrato suspenso.
O benefício será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84) a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
Quem ganha até um salário mínimo vai receber do governo exatamente o que faltar para chegar aos R$ 1.100. Na soma do salário e do benefício, ninguém poderá ganhar menos que o piso nacional.
O valor do benefício sempre será proporcional ao porcentual de redução de jornada e salário. Se o corte for de 25%, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%, ou na suspensão de contrato que chegar a 100% de corte no salário.
Como é calculado o valor do seguro-desemprego?
O seguro-desemprego varia atualmente de R$ 1.100 a R$ 1.911,84. O valor depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão e não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, que hoje é de R$ 1.100. No caso do empregado doméstico, a parcela máxima do seguro-desemprego é de um salário mínimo.
Veja o valor da parcela conforme as faixas de salário médio:
- Até R$ 1.686,79: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);
- De R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60: o que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43;
- Acima de R$ 2.811,60: o valor da parcela será de R$ 1.911,84, invariavelmente.
Ao receber o benefício emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?
Sim. Mesmo recebendo o benefício emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego se for demitido, sem sofrer nenhum desconto no benefício.
Como fica a jornada de trabalho?
Como o padrão dos contratos de trabalho prevê a mudança de horários de trabalho, o empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas o manejo deve ser feito em comum acordo com o empregado.
O ponto de atenção é que o texto da MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.
Sou empregador. Como faço para aderir?
Será utilizado o Empregador Web, já usado pelas empresas. As empresas deverão preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos. Uma vez recebidos os dados das empresas, inclusive com os dados bancários, o governo fará o depósito diretamente nas contas dos trabalhadores.
Quem já demitiu ou deu férias, pode reverter?
Não há possibilidade de reverter demissões para se enquadrar nas novas regras. Já no caso de férias, teletrabalho, aviso prévio, pode ser contemplado com as medidas do governo agora.
O governo autorizou outras medidas trabalhistas para ajudar as empresas no enfrentamento da crise, nos mesmos moldes da MP 927, que no ano passado permitiu às companhias antecipar férias de forma individual (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio às companhias), conceder férias coletivas, antecipar feriados, constituir regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses), entre outras iniciativas.
As empresas também poderão adiar o recolhimento do FGTS dos funcionários por um período de quatro meses. Os empregadores terão até o fim do ano para fazer o pagamento desses débitos, uma flexibilização que também havia sido adotada em 2020 e não traz prejuízo ao trabalhador, que apenas levará mais tempo para ver o depósito cair em sua conta do fundo de garantia.
O acordo de redução de jornada e salário pode ser alterado para uma porcentagem diferente?
Sim. As empresas poderão alterar os acordos durante a vigência da MP desde que seja negociado com o empregado. Por exemplo: num acordo inicial de redução de 50% da jornada e salário, esse porcentual pode subir para 70% ou cair para 25% a depender da evolução da crise. Mas atenção: o empregador precisa comunicar a mudança até 10 dias antes do pagamento do benefício emergencial, que ocorre em períodos de 30 dias contados a partir do início do primeiro acordo.
Fechei o acordo. Preciso adotar alguma providência?
Não. O empregador é quem tem a obrigação de comunicar o governo do acerto, por meio da plataforma Empregador Web no caso das empresas ou por meio do portal de serviços gov.br no caso de empregadores domésticos ou empregadores pessoa física (como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares).
Essa comunicação precisa ser feita em até 10 dias corridos a partir da data do acordo. Caso esse prazo seja excedido, a negociação só terá efeitos a partir da data da informação. Se isso acontecer, o trabalhador terá direito a receber o salário normal até a data em que a comunicação foi efetivamente realizada.
No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O benefício será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril.
Preciso pedir o benefício para recebê-lo?
Não. A partir da comunicação do acordo pela empresa, a concessão do benefício emergencial será automática. Ao prestar a informação ao governo, o empregador também vai indicar a conta bancária do trabalhador em que o benefício será depositado. Não há necessidade de nenhum brasileiro se dirigir a uma agência bancária, lotérica ou posto de atendimento do Sine.
O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal. Para quem não tiver conta no banco, será aberta uma conta digital. Quem recebeu o benefício em 2020 vai receber na mesma conta.
Meu empregador já prestou todas as informações. Em quanto tempo recebo o benefício?
A primeira parcela do benefício emergencial será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe a existência do acerto ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias. Caso esse prazo seja excedido, o benefício só será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da comunicação.
Se o empregado celebrou o acordo por um período maior que 30 meses, a data do primeiro pagamento se repetirá nas demais parcelas.
Como ficam os descontos no salário reduzido?
O porcentual de redução salarial incide sobre a remuneração bruta. Isso significa que todos os impostos e contribuições que são cobrados sobre a renda (IRPF e INSS, por exemplo) também serão reduzidos proporcionalmente.
Como fica o 13º salário?
O 13º salário é calculado com base na remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, ou do mês da rescisão trabalhista, em caso de desligamento antes do fim do ano. Para o trabalhador que tiver o vínculo preservado após o período do acordo, em que o salário ficará reduzido, não há mudança: o 13º continua a ser pago normalmente.
Mas se a empresa enfrentar dificuldades e precisar demitir mesmo durante o período da redução da jornada ou suspensão do contrato, o salário reduzido não afetará o cálculo proporcional do 13º. A base para o cálculo dessa verba será a última remuneração antes do acordo firmado.
Já sou aposentado, mas trabalho com carteira assinada. Posso fazer acordo para reduzir jornada ou suspender contrato?
Depende. Se for acordo coletivo, sim. Se for acordo individual, apenas quem tem ensino superior e ganha acima de R$ 12.867,14. Mas atenção: não é possível acumular aposentadoria com o benefício emergencial. Nesse caso, eles terão a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, mas sem receber a compensação do governo.
Gestantes ou trabalhadoras em licença-maternidade podem negociar acordos?
A licença-maternidade já representa uma suspensão contratual, então essas trabalhadoras não estão aptas a negociar no âmbito do programa nem a receber o benefício emergencial.
As gestantes, por sua vez, poderão negociar redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, com recebimento do benefício emergencial. Mas vale lembrar que, independentemente de acordo, gestantes têm estabilidade garantida no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.