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sexta-feira 15 de novembro de 2019 às 15:26h

Governo da Bahia pretende estender limites dos contratos temporários pelo Reda

POLÍTICA


O governador Rui Costa (PT) enviou à Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) o Projeto de Lei 6.677 que estende o limite dos contratos temporários pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda). Atualmente o serviço público pode contratar por esta modalidade funcionários por até 24 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Se aprovada a matéria, esse período passa a ser de 36 meses, podendo também ser prorrogado.

Para promover as modificações necessárias, o projeto altera a Lei 6.677/94, que define o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. A matéria já está tramitando na Casa e se encontra em pauta aberta para a apresentação de emendas.

As mudanças, segundo a mensagem governamental, têm o objetivo de “adequar a previsão temporal incidente sobre as contratações voltadas para o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público às mudanças contextuais que implicam na atualização do ordenamento jurídico, mormente no que concerne ao provimento da melhor prestação do serviço à sociedade”.

O governador destacou que a proposta de mudança na Lei atende “ainda aos princípios constitucionais da eficiência e isonomia, garantindo a otimização, economicidade e igualdade para as contratações dessa natureza, ressaltando o compromisso permanente do Estado da Bahia com a consecução da melhor atividade administrativa”. A proposição estabelece, no entanto, que os contratos de Reda vigentes não terão seus prazos modificados, continuando a ser de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos.

Poder Executivo envia à Assembleia projeto que promove ajustes na legislação do ICMS

O governador Rui Costa enviou projeto de lei que altera dispositivos das leis 14.170/19, 7.014/96 e 3.956/81. A matéria tramita na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) sob o número 23.645/2019 e se encontra em pauta aberta para a apresentação de emendas. Conforme salientou o chefe do Executivo em mensagem ao presidente do Legislativo, deputado Nelson Leal (PP), a iniciativa visa, fundamentalmente, promover ajustes na legislação do ICMS.

A mensagem governamental altera especialmente o “dispositivo acerca da devida restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, com o objetivo de promover atualização da legislação estadual em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Neste sentido, a proposição especifica os índices técnicos utilizados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) como limites admissíveis de ganhos e perdas nos segmentos de exploração, produção, refino e processamento de petróleo e gás natural, além da distribuição, de postos e varejistas de combustíveis. O projeto altera a forma de tributação do comércio por meio virtual em que haja intermediador ou que desenvolva atividades de ‘marketplace’, e estabelece condições para os contribuintes requererem a restituição do ICMS recolhido a maior junto à Secretaria estadual da Fazenda (Sefaz).

São duas as modificações na Lei 3.956, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia (Coteb). A primeira reduz o prazo de 15 para 5 dias para que o contribuinte que utiliza a comunicação eletrônica (DT-e) tome conhecimento legal das notificações da Sefaz. Em caso de não haver acesso nesse prazo, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil após o prazo.

A outra medida altera o Art. 147-B, acrescentando o Parágrafo 6º, em que autoriza a indicação de aposentado do Fisco estadual, que tenha exercido o cargo de auditor-fiscal e possua notório conhecimento da legislação tributária estadual, para compor Junta de Julgamento Fiscal ou Câmara do Consef, como representante da Fazenda Pública Estadual.

A Lei 14.170 está sendo modificada no Parágrafo Único do seu Art. 5º. O novo dispositivo prevê que o crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido por ato do chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas e não mais sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento.

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