A palavra das testemunhas, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, tem especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Conforme o ConJur, o entendimento foi adotado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de duas gerentes de um banco pelo crime de peculato. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto.
De acordo com a denúncia, as rés desviaram mais de R$ 1 milhão, efetuando diversas operações de crédito rural de forma irregular. Além disso, as acusadas teriam efetuado saques indevidos da conta de clientes aposentados beneficiários do INSS. Os valores eram transferidos para contas bancárias de parentes das duas gerentes.
O relator do recurso, desembargador Roberto Grassi Neto, afirmou que “restou devidamente comprovada a materialidade delitiva” pelas provas e testemunhos constantes dos autos. Além disso, Grassi Neto ressaltou que há vários elementos considerados na dosimetria da pena, como os altos valores desviados, o fato de as rés ocuparem cargos de confiança, a reprovabilidade da conduta e a continuidade delitiva.
“Diferentemente do quanto sustentado pelos combativos advogados, as penas de ambas as apelantes, criteriosamente dosadas e fundamentadas em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena, não comportam, com efeito, qualquer reparo”, afirmou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.