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quarta-feira 22 de maio de 2024 às 14:18h

Geolocalização do celular pode ser usada como prova de hora extra? Entenda decisão do TST

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cassou, por maioria, uma liminar que impedia o Banco Santander de usar provas de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha (RS).

A decisão gerou debate acerca do uso de serviços de geolocalização pela Justiça, sua validade como prova digital em processos e uma possível violação à privacidade dos cidadãos.

Como funciona

Para ter acesso à localização, podem ser solicitados o número de telefone, companhia de telefone e endereços das contas do Instagram e do Facebook, por exemplo. Então, o juiz determina a essas empresas o repasse das informações sobre a localização do reclamante nos dias e horários especificados no processo.

“Em resumo, a estratégia é pedir ao juiz autorização para encaminhar ofícios às empresas responsáveis por essas tecnologias para que elas entreguem dados compilados para confirmar se o trabalhador estava na sede da empresa nos dias e horários alegados”, explica a advogada trabalhista Rafaela Sionek.

Entenda a decisão do TST

O caso julgado pelo TST teve início em 2019, quando um bancário que trabalhou 33 anos no Santander ajuizou ação pedindo o pagamento de horas extras.

Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. A empresa então pediu ao juízo de primeiro grau a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele alegou cumprir essas horas.

A Justiça determinou que o empregado informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho para informar as operadoras de telefonia. Porém, ele recorreu da decisão, alegando violação do seu direito à privacidade, e ressaltou que os horários de finais de semana ou feriados não foram protegidos na determinação.

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização. A prova ficará limitada aos horários alegados pelo trabalhador, e o processo ficará em segredo de justiça.

É violação à privacidade?

Segundo a decisão do TST, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição. Segundo o colegiado, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

A produção de prova digital já é utilizada em muitos casos na Justiça do trabalho, explica Sionek. Para ela, o uso dos serviços de geolocalização não pode ser considerado como invasão de privacidade se for restrito apenas aos dias e horários em que o empregado alegou estar prestando serviços. “Os que defendem a quebra da privacidade e da intimidade entendem que a geolocalização deve ser utilizada de forma subsidiária e não como meio de prova principal”, diz.

O pedido de horas extras geralmente tem como fator importante o local em que o empregado estava em determinado período, e, por isso, “a geolocalização pode oferecer essa informação de forma objetiva”, acrescenta a especialista.

Outras provas poderiam ser usadas?

As provas tradicionais em processos desse tipo são testemunhais, como outros funcionários do banco que podem dizer se o funcionário estava ou não trabalhando foda do horário, ou documentais, como e-mails ou mensagens enviadas por serviços de comunicação das empresas.

“Vale lembrar que a prova digital é uma posição recente no Judiciário Trabalhista para os pedidos de horas extras, porém não exclui os meios tradicionais de produção de prova”, ressalta Sionek.

Para a corrente vencida no julgamento no TST, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado. Na avaliação dos desembargadores que votaram contra, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens.

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