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Urna eletrônica — Foto: Leo Martins/O Globo
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segunda-feira 1 de julho de 2024 às 16:56h

‘Fulano da Farmácia’ e ‘Beltrano do Posto’: TSE diz que candidato pode associar nome com negócio nas eleições municipais

NOTÍCIAS, POLÍTICA


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta segunda-feira que é possível que candidatos adotem nas urnas nomes que contenham marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada – como “Fulano do Posto de Gasolina” ou “Beltrano da Farmácia”. A definição pela Corte já poderá valer para as eleições deste ano.

O TSE respondeu a um questionamento feito pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP), que perguntava se a proibição de exibição de marcas comerciais – estabelecida em uma resolução de 2019 – se estendia também ao uso de nomes na urna com palavras que contenham marca, sigla ou expressão de empresas privadas.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator da consulta, Raul Araújo, que lembrou não haver regra expressa que proíba alguém de se identificar a partir de uma empresa. O ministro destacou que a prática é comum entre candidatos, que se apresentam nas urnas como “Fulano da Farmácia Tal” ou “Beltrano do Posto”.

Para Araújo, a candidata ou o candidato pode se apresentar ao eleitorado na urna eletrônica com o nome pelo qual é efetivamente conhecido. Ele ponderou, no entanto, que é vedado utilizar o prestígio institucional de uma entidade ou de um órgão público para associar o nome da candidata ou do candidato ao nome de instituição pública.

– O nome de urna nem sempre é coincidente com o nome social ou o registro civil. Então a utilização de marca, sigla ou expressão ligada à empresa privada visa a garantir a correta identificação do candidato – disse o ministro.

Na avaliação do relator, desde que o nome na urna não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente e não acarrete dúvida quanto à identidade, é possível que os candidatos se apresentem na urna eletrônica com os nomes pelos quais são efetivamente conhecidos.

– Desde que não atente contra pudor e não seja ridículo ou irreverente, nem acarrete dúvida quanto à identidade, há de se permitir que o candidato se apresente na urna com nome pelo qual é conhecido, incluindo-se a possibilidade de uso de marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada – pontuou.

A restrição a que o ministro se refere veda, por exemplo, a associação a nomes e marcas que visem dar prestígio ao candidato, como “Ciclano do INSS”. O TSE ainda respondeu que a proibição da promoção de marca ou produto deve abranger toda a modalidade de propaganda eleitoral, conforme previsto na legislação eleitoral.

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