Nesta última sexta-feira (30), os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 4 a 1, pela manutenção da prisão preventiva da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A íntegra dos votos dos cinco ministros foi acessada pelo BNews, neste sábado (1º).
O relator, ministro Edson Fachin, já havia, em 23 de abril, proferido voto contrário ao pedido feito no habeas corpus, e na manhã desta sexta, foi acompanhado, na integralidade, pela ministra Cármen Lúcia.
“A recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada que negou seguimento ao habeas corpus pelo fato de impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”, escreveu Fachin.
No voto, o ministro ainda defendeu que “a indispensabilidade da custódia cautelar está minimamente lastreada em circunstâncias do caso concreto, forte na gravidade concreta das condutas imputadas à paciente (contemporâneas à decretação da medida), na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de suposta organização criminosa, bem como no risco de reiteração delitiva”.
Mais tarde, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes também votaram a favor da manutenção da prisão de Lígia Maria Ramos, tendo este último proferido um voto com ressalvas, ressaltando a posição adotada por ele no julgamento do habeas corpus impetrado em favor da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, também investigada pela suspeita de venda de sentenças na corte baiana.
O único componente da Segunda Turma a votar divergindo do relator foi o ministro Nunes Marques, que defendeu a revogação da prisão preventiva da magistrada, com necessidade de observância a algumas regras, como o recolhimento noturno e a proibição de contato com outros investigados.
“Não há evidências de que a paciente possa, no atual estágio da ação penal, prejudicar a instrução probatória ou eventual aplicação da lei penal. Com efeito, ilações abstratas sobre comportamento futuro da ré, ancoradas exclusivamente em condutas pretéritas impróprias, não autorizam a manutenção da prisão preventiva”, concluiu.