Em deliberação do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (23/10), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que a execução da pena imposta a João Cláudio de Carvalho Genu, ex-assessor do Partido Progressista (PP), somente tenha início com o trânsito em julgado da condenação, salvo se houver os requisitos para prisão cautelar. Genu foi condenado no âmbito da “lava jato” a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa.
Em 2017, a 2ª Turma havia concedido habeas corpus a Genu para revogar sua prisão preventiva. Mas, ao julgar o recurso de apelação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e determinou o início da execução da pena.
Em seguida, a 2ª Turma do STF suspendeu a execução provisória até o julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos embargos, a defesa reiterava o pedido com base na jurisprudência do STF que afastou a execução da pena após o julgamento em segunda instância.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os embargos de declaração na reclamação julgada com base no entendimento firmado pelo Plenário no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), concluído em novembro de 2019.
Na ocasião, por maioria de votos, o STF alterou a orientação jurisprudencial e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado.