Especialistas em Direito Previdenciário consultados por Rayssa Motta, do Estadão, alerta na publicação, que quem pedir a “revisão da vida toda” sem ter certeza dos benefícios pode ter o valor da aposentadoria reduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A opção está disponível (confira as regras abaixo) agora que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que os segurados do INSS podem escolher a regra mais vantajosa para o cálculo da aposentadoria.
O pano de fundo do julgamento é a Reforma Previdenciária de 1999, que excluiu da base de cálculo as contribuições feitas antes do Plano Real (1994). A ideia era evitar os efeitos da inflação descontrolada do período anterior.
Na prática, a decisão de incluir na conta as contribuições feitas antes de 1994 só é vantajosa para quem recebeu salários mais altos antes do Plano Real. Caso contrário, o valor da aposentadoria pode ser reduzido.
“Revisão da vida toda é uma ação de exceção. O segurado deve analisar se se encaixa no perfil. Além disso, precisa de cálculos, porque não compensa para todo mundo”, explica o advogado Murilo Aith.
A opção fica disponível para quem aposentou nos últimos dez anos, desde que:
– Tenha dado entrada no pedido de aposentadoria antes da Reforma da Previdência de 2019;
– Tenha começado a contribuir antes de 1994;
– A aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras da Reforma da Previdência de 1999.
O advogado João Badari, que atuou no caso, vê o resultado do julgamento como uma “vitória” para os aposentados.
“A decisão terá influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, porque o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados poderá ser validado. Prevalece a aplicação da regra mais vantajosa”, afirma.
O resultado do julgamento era esperado. Isso porque a votação teve início no plenário virtual, onde a maioria já havia sido formada, mas recomeçou presencialmente a pedido do ministro Kassio Nunes Marques.
A revisão, no entanto, não é automática: depende de ação judicial. O prazo para dar entrada no processo é de até dez anos contados a partir do mês seguinte à primeira aposentadoria.