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sexta-feira 13 de janeiro de 2023 às 10:10h

Entenda o que é estado de defesa que constava em minuta encontrada na casa de Torres

NOTÍCIAS, POLÍTICA


A minuta encontrada, nesta última quinta-feira (12), na casa do ex-ministro da Justiça do governo Jair Bolsonaro (PL), Anderson Torres, continha um termo que chamou a atenção de muita gente: estado de defesa. A expressão, presente no artigo 136 da Constituição Federal, é prevista por lei. No entanto, há uma série de condições para que ela seja aplicada. Em resumo, trata-se de um regime excepcional que pode ser utilizado pelo presidente da República, a fim de preservar ou reestabelecer a ordem pública ou a paz social de imediato.

De acordo com o glossário do Conselho Nacional do Ministério Publico, este é “um instrumento que o presidente da República pode utilizar”, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

Para ser instituído, é necessária a assinatura de um decreto, o qual deve indicar duração, áreas a serem abrangidas e medidas coercitivas a serem tomadas. O rascunho achado na residência de Anderson Torres, no entanto, orientava que o estado de defesa fosse decretado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que daria a Bolsonaro o poder de interferir na atuação da Corte e, consequentemente, no resultado das eleições de 2022, da qual saiu derrotado nas urnas para Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Com isso, a minuta será alvo da investigação da Polícia Federal (PF), que mira o ex-ministro e outros suspeitos de atos antidemocráticos. A informação foi antecipada pelo jornal Folha de S.Paulo, e confirmada pelo GLOBO. Após a polêmica, ele afirmou em seu perfil nas redes sociais que o documento encontrado pela PF era “para descarte”.

Policias federais cumpriram busca e apreensão na residência de Torres, nesta terça-feira, dia 10. A ordem foi expedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. O magistrado alegou suspeita de que ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal tenha se omitido na função, a fim de permitir a realização dos ataques terroristas contra a sede dos três Poderes, em 8 de janeiro.

Nas buscas, os agentes da PF também apreenderam uma arma que pertence ao ex-ministro. Foram levados ainda o notebook de Torres, um pendrive e outros formatos de mídias. O material está sob análise dos investigadores.

Leia a íntegra do artigo 136

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

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