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Ministro Alexandre de Moraes, do STF Foto: Agência Brasil/Marcelo Camargo
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quinta-feira 19 de janeiro de 2023 às 13:27h

Entenda a diferença entre prisão em flagrante e preventiva, que Moraes impôs a vândalos

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O ministro Alexandre de Moraes decidiu manter a prisão preventiva de 354 pessoas envolvidas em atos do último dia 8 de janeiro. Outras 220 pessoas receberam liberdade provisória e devem cumprir medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica e proibição de sair do país.

Segundo o comunicado do Supremo Tribunal Federal, as prisões foram pedidas e decretadas com base nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/2016, e nos artigos do Código Penal: 288 (associação criminosa); 359-L (abolição violenta do estado democrático de direito); 359-M (golpe de estado); 147 (ameaça); 147-A, inciso 1º, parágrafo III (perseguição); e 286 (incitação ao crime).

Qual diferença entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva?

De acordo com o Glossário da Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal, a prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante o inquérito policial ou já na ação penal. Pode ocorrer para:

  •  a garantia da ordem pública e econômica (impedir a continuidade da prática dos crimes);
  • a conveniência da instrução criminal (evitar que o acusado destrua provas;
  • assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do acusado).

A prisão preventiva está restrita a casos específicos: crimes dolosos com pena superior a 4 anos; existência de condenação prévia por crime doloso; ou em caso de violência doméstica contra mulher, criança, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Nas demais situações, o juiz deve optar pelas chamadas medidas cautelares, que incluem comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar- se do estado ou país e monitoração eletrônica. No caso de descumprimento dessas obrigações, também é possível a decretação da prisão preventiva.

Já a prisão em flagrante é caracterizada, segundo o Conselho Nacional de Justiça, pelo cerceamento da liberdade de uma pessoa que está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. Há prisão em flagrante também quando a pessoa é perseguida logo após a prática da infração penal, em situação que faça presumir ser ela a autora do crime.

Também é considerada em flagrante delito a pessoa que é encontrada, logo após a prática da infração, com os instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ela a autora do delito.

A medida está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal e tem o objetivo de evitar a consumação ou o exaurimento do crime, impedir a fuga do autor do delito, garantir a colheita de informações e, ainda, preservar a integridade física da vítima e do autor do crime.

Qual a motivação de Moraes para manter presas essas 354 pessoas?

Segundo a nota do Supremo Tribunal Federal, o Ministro entendeu que se trata de fatos gravíssimos cometidos por meio de violência e grave ameaça.

“Considerou que há indícios de autoria e materialidade e que liberdade de tais pessoas poderiam colocar em risco à sociedade. Nesse sentido, a prisão serve também para desarticular a estrutura que permitiu os atos golpistas e que conspiravam por um golpe de estado por meio de uma intervenção militar”, explica Bruno Salles Ribeiro, sócio do escritório Salles Ribeiro Advogados e membro do Grupo Prerrogativas.

O advogado alerta que quem é preso preventivamente tem todos os diretos de qualquer pessoa inserta no sistema penitenciário como saúde, alimentação, visitas periódicas, entre outros. “Eles tem direito ainda a solicitar a flexibilização dessa prisão que deve ser periodicamente revisada pelo Poder Judiciário. Na maioria dos casos no Brasil, os presos acabam aguardando todo o julgamento presos, mas essa não deveria ser a regra”, orienta.

E as medidas cautelares?

No caso das 220 pessoas com liberdade provisória, Salles afirma que foram aqueles que “até o presente momento não foram juntadas provas da prática de violência, invasão dos prédios e depredação do patrimônio público”, conforme informou a nota divulgada pelo STF.

“Assim, ao que parece, o diferencial foi a ausência de violência e de participação efetiva nas invasões e vandalismos”, finaliza Salles.

As medidas cautelares impostas à substituição da prisão preventiva aos que foram liberados, foram as seguintes:

⁃ proibição de ausentar-se da comarca;
⁃ recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana com uso de tornozeleira eletrônica a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília;
⁃ obrigação de apresentar-se ao Juízo da Execução da comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
⁃ proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de cinco dias;
⁃ cancelamento de todos os passaportes emitidos no Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
⁃ suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer certificados de registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
⁃ proibição de utilização de redes sociais;
⁃ proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

Clique aqui para ler a íntegra do comunicado do Supremo Tribunal Federal a respeito das prisões.

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