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sexta-feira 29 de novembro de 2019 às 05:11h

Entenda a decisão do STF sobre o Coaf

DESTAQUE, JUSTIÇA


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo compartilhamento irrestrito de dados sigilosos de órgãos de controle financeiro como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e a Receita Federal sem prévia autorização judicial.

O julgamento durou três sessões e terminou no início da noite desta quinta-feira (28). Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello votaram a favor da tese majoritária.

Dias Toffoli, presidente da casa, e Gilmar Mendes, concordaram, mas com teses restritivas, enquanto Celso de Mello foi contra o repasse.

A Corte não mudou o entendimento anterior. A Lei Complementar 105/2001, já considerada constitucional pelo tribunal, permite o compartilhamento de dados detalhados sem autorização judicial. Era respaldada nesta decisão que investigações acessavam dados sigilosos.

Com a decisão devem ser retomadas todas as investigações paradas desde julho devido a liminar de Toffoli, que fez a suspensão a pedido de Flávio Bolsonaro, senador e filho do presidente da República.

Em dezembro de 2018 um relatório do Coaf apontou uma movimentação atípica de 1,2 milhões na conta do senador, quando ainda era deputado estadual do Rio de Janeiro. O documento aponta Fabrício José Carlos de Queiroz, servidor do seu gabinete na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), como responsável por fazer as movimentações.

Para ter acesso às informações, o Coaf repassou ao Ministério Público dados bancários do então deputado, o que sua defesa identificou como “quebra de sigilo fiscal e bancário”.

Quebra de sigilo x transmissão de informações

Foi essa alegação, de que o Ministério Público estaria quebrando o sigilo fiscal e bancário de investigados a fim de conseguir provas de maneira ilegal, que levou o STF a abordar a questão.

Transmissão de informações sigilosas para fins penais, no entanto, não configura quebra de sigilo fiscal e bancário, afirma Vera Chemim, advogada criminalista e mestre em direito público administrativo. Quando um órgão compartilha informações para o MP ou a polícia, o procedimento é feito de maneira sigilosa, sob pena de serem enquadrados criminalmente.

“Se o MP tem acesso aos dados da receita e da UIF ele tem o dever de manter o sigilo, sob pena de ato ilícito. Por isso, não é quebra de sigilo, é transferência de dados”, diz.

O STF decidiu que não é mais necessária autorização judicial prévia para o compartilhamento de dados sigilosos em duas situações: quando há uma comunicação espontânea dos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e quando o MP pede dados de suspeitos em investigações que já estão em andamento.

Comunicação espontânea

Quando a UIF ou o Banco Central identificam movimentações financeiras suspeitas, os órgãos podem por iniciativa própria comunicar de forma espontânea o Ministério Público.

“No primeiro momento eles terão acesso somente a dados globais, e depois de instaurar procedimentos administrativos terão acessos a dados bancários”, discorre a advogada.

“Se os dados bancários apresentarem indícios de crimes é aberta uma Representação Fiscal para Fins Penais, quando os dados detalhados são transferidos de maneira sigilosa para o Ministério Público”, diz.

Pedido de dados pelo MP

O Ministério Público permanece autorizado a pedir dados globais e detalhados aos órgãos de fiscalização financeira como a UIF e a Receita, desde que o suspeito já esteja envolvido em uma investigação em andamento. O pedido deve ser feito através da Requisição Fiscal para Fins Penais, um documento de comunicação oficial entre os órgãos.

Chemim explica que o único caso em que o MP precisará do aval da justiça para acesso aos dados detalhados como imposto de renda ou extratos bancários, é se pedirem as informações diretamente com o Banco Central ou com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgãos autorizados a acessar as informações detalhadas e sigilosas diretamente na instituição bancária dos contribuintes.

“É como se ele estivesse fazendo o papel da UIF e da Receita, então precisa de autorização judicial”, conclui.

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