O Projeto de Lei 4816/20 determina as regras que deverão ser observadas por escolas e universidades privadas para substituir o ensino presencial pelo remoto. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta garante aos professores irredutibilidade salarial, independentemente da adoção de modalidade presencial, virtual (telepresencial) ou remota (gravada), períodos de descanso adequados ao ambiente virtual e apoio tecnológico permanente.
Para o autor da proposta, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), a oferta de atividades não presenciais implicou em importantes mudanças na rotina dos professores, que não estão suficientemente contempladas na legislação em vigor, “especialmente no que se refere à proteção dos direitos laborais do magistério”. O projeto visa resolver essa situação.
Macris disse ainda que as regras propostas não se limitam ao período da pandemia de Covid-19, podendo ser usadas em qualquer circunstância.
Regulamentação
Conforme o texto, escolas e universidades deverão regulamentar o trabalho remoto por meio de acordo coletivo. Entre os pontos que deverão ser tratados na regulamentação estão:
a responsabilidade pela compra ou fornecimento de computadores e infraestrutura de trabalho remoto, bem como o reembolso por eventuais despesas a cargo do professor;
a quantidade máxima de alunos por turma, não sendo permitido o acúmulo de turmas de unidades educacionais distintas; e
a conversão de aulas presenciais em aulas gravadas, com garantia de irredutibilidade salarial.
Outras regras
Além dessa regulação específica, as escolas e universidades deverão cumprir uma série de outras regras, como garantir remuneração equivalente entre aulas presenciais e gravadas, observar parâmetros de ergonomia física previstos em normas técnicas, e até adotar modelos de etiqueta digital para prevenir o bullying e garantir liberdade de expressão e de cátedra.
A proposta também permite que as escolas e universidades privadas adotem a redução proporcional de jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, recentemente instituída pela Lei 14.020/20, mas apenas se houver mecanismo de controle da jornada ou a suspensão total das atividades docentes.