Por considerar que a situação levaria invariavelmente a empresa à falência, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade conforme o ConJur, que a União não pode exigir certidão negativa de duas empresas de ônibus em recuperação judicial para contratação com o poder público.
No caso concreto, as empresas prestam serviços de transporte público e alegaram que faliram em meio à “crise sistêmica que afeta todo o setor do transporte coletivo urbano da cidade do Rio de Janeiro”.
O relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã, destacou que não se ignora que a lei que permite ao juiz “dispensar a apresentação de certidões para o processamento da recuperação judicial não exclui a necessidade de apresentação de certidão de regularidade junto à seguridade social para contratações com o poder público”.
No entanto, Sertã analisou que “o caso em tela exige solução diferenciada, uma vez que a empresa recuperanda explora atividade de transporte coletivo, já sendo portanto prestadora de serviço essencial”.
Assim, o desembargador entendeu que “exigir a apresentação de certidões negativas para contratação com o poder público, neste caso, seria o mesmo que impedir a empresa de exercer o seu objeto social, o que levaria invariavelmente à falência”.
“O TJ-RJ reconheceu a prevalência do princípio da preservação da empresa, da continuidade do serviço público e dos mais de 700 empregos gerados pela recuperanda, afastando a exigência formal da CND para contratação junto ao serviço público mesmo na hipótese de existência de débitos junto à seguridade social. A decisão confere ainda mais segurança para as empresas buscarem a sua reestruturação através do instituto da recuperação judicial”, comentou o advogado responsável pela defesa das empresas, Pedro Escosteguy, do escritório Moraes & Savaget.