Ao acabar com o benefício da cela individual para quem cursou ensino superior, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que esse regime especial de prisão era um privilégio sem justificativa. A decisão foi unânime.
O Código Penal dava aos detentos com diploma universitário o direito de cumprir as prisões processuais (quando ainda não há uma condenação) em celas separadas. Só após o julgamento, eles poderiam ser transferidos ou alocados em celas comuns.
Algumas categorias, segundo o Blog do Fausto Macedo, driblam o acórdão e mantém uma custódia especial. É o caso de militares, parlamentares, delegados, magistrados, membros do Ministério Público e advogados. Na prática, esses grupos se tornam categorias à parte, a salvo do novo entendimento do STF.
No caso dos advogados, o direito à sala de Estado Maior está previsto no Estatuto da Advocacia. O texto tem status de lei e define as regras e os direitos no exercício da profissão. Ele prevê que o advogado não será ‘preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar’.
“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, afirma o presidente da OAB, Beto Simonetti. A entidade acompanhou o julgamento do STF como parte interessada.
Ao abrigo da Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto do Ministério Público, juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores, promotores de Justiça e procuradores também mantêm o benefício, ao passo que os outros profissionais com diplomas de curso superior agora não desfrutam mais do privilégio da prisão especial.
No caso de membros do Ministério Público, o benefício é ainda mais amplo, porque vale não apenas para as prisões processuais, mas também após a condenação definitiva, na fase de cumprimento da sentença. É o que prevê a Lei Complementar 75/1993. Segundo o texto, promotores e procuradores têm direito ‘a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito à prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena’.
O Código Penal ainda estende o regime especial de prisão, no caso das detenções temporárias, para:
– Ministros de Estado;
– Governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
– Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
– Cidadãos inscritos no ‘Livro de Mérito’;
– Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
– Magistrados;
– Ministros de confissão religiosa;
– Ministros do Tribunal de Contas;
– Cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
– Delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.