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terça-feira 19 de julho de 2022 às 06:17h

Eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida já podem transferir local de votação

DESTAQUE, NOTÍCIAS


A partir desta segunda-feira (18), os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida poderão pedir à Justiça Eleitoral transferência para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição sem barreiras arquitetônicas. Os pedidos podem ser feitos até 18 de agosto.

O mesmo prazo serve para o eleitor que for acometido de algum impedimento físico momentâneo, que dificulte seu acesso à urna eletrônica.

O requerimento deve ser feito em qualquer cartório eleitoral, e o eleitor deve levar um documento oficial com foto. Um curador, apoiador ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção, também pode fazer a solicitação.

Além disso, o eleitor que souber de antemão que não estará no seu domicílio eleitoral no 1º e/ou no 2º turno da eleição, poderá solicitar habilitação para votar em trânsito nas capitais ou nos municípios com mais de 100 mil eleitores. Para fazer a solicitação, é necessário comparecer em qualquer cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor, apresentando documento oficial com foto.

Confira as regras

O local de votação pode ser transferido temporariamente para seção distinta da seção de origem para os seguintes eleitores:

  • pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República;
  • as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual; e
  • as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.

Não será permitida a transferência temporária para mesas receptoras de votos instaladas no exterior.

É facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no 1º turno, no 2º turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:

  1. em trânsito no território nacional;
    presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;
  2. integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
  3. com deficiência ou mobilidade reduzida;
  4. pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes;
  5. mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e
  6. juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.

Havendo instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes custodiados(as), será assegurada, às agentes e aos agentes penitenciários(as), às polícias penais e às(aos) demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, a transferência temporária para o exercício do voto.

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