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sábado 16 de dezembro de 2023 às 09:06h

Dr. Diego Castro apresenta na AL-BA projeto em defesa da autoridade paterna

NOTÍCIAS, POLÍTICA


O deputado estadual Dr. Diego Castro (PL) protocolou projeto de lei, na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), que assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar participação de seus filhos, ou dependentes, em atividades pedagógicas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.

A matéria define como “atividades pedagógicas de gênero” aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.

Conforme os artigos da lei proposta, as instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis pelo aluno, sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente. Os pais deverão concordar, ou não, com participação de seus filhos ou dependentes, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino, que será a responsável pela garantia do cumprimento da vontade dos genitores.

Para o caso descumprimento, a lei prevê diversas penalidades para a unidade escolar, a começar pela advertência, seguida de multa de mil reais por aluno participante, em caso de reincidência, suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 120 dias, chegando à cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.

Na justificativa do PL, o parlamentar destacou notícias e casos de crianças submetidas à participação em atividades pedagógicas com temática de gênero, com o argumento atrelado a práticas educacionais, culturais entre outras. “A verdade é que em muitos dos casos, tais atividades possuem caráter doutrinário, já que a exposição a esse tipo de conteúdo pode em muito moldar o caráter, valores e outras visões de mundo das crianças e adolescentes”, colocou.

Segundo o Dr. Diego, a proposta está alinhada com os princípios constitucionais de defesa da criança e do adolescente e com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não busca coibir a livre manifestação, livre iniciativa ou outra liberdade de criação, produção e exibição de atividades em âmbito escolar.

“O que se visa é, apenas, que haja um maior controle dos pais e responsáveis, que às vezes muito atarefados, não conseguem um pleno acompanhamento das atividades desempenhadas pelos seus filhos dentro das instituições de ensino, e, portanto, devem ter o direito de, pelo menos, serem informados, caso qualquer tipo de atividade pedagógica de gênero seja apresentado”, justificou.

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