Nesta quinta-feira (23), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram a obrigatoriedade de todos os diretórios partidários investirem o mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário para promover a candidatura de mulheres e ampliar a participação feminina na política.
A questão foi levantada por uma Consulta apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nos seguintes termos:
“No que tange à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, se o Diretório Nacional de um determinado Partido Político já efetua o repasse global de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, existe a necessidade dos demais diretórios regionais e municipais efetuarem esse repasse?”
Seguindo voto do relator, ministro Jorge Mussi, o Plenário respondeu afirmativamente. Ou seja, tanto o diretório nacional quanto os diretórios regionais e municipais estão obrigados a cumprir o previsto no artigo 44 da Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O relator destacou que a Resolução TSE nº 23.464/2015, em seu artigo 22, é clara ao afirmar que os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% do total de recursos do Fundo recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e de responsabilidade do órgão nacional do partido político.
“Desse modo, os diversos níveis partidários, individualmente, são obrigados a despender o percentual mínimo previsto no inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos”, afirmou o ministro Jorge Mussi.
O entendimento foi unânime.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.