O deputado estadual Jurailton Santos (Republicanos) apresentou, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 24.583/2022, acrescentando dispositivo à Lei Estadual n° 12.929. de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia.
No documento, o parlamentar acrescenta o Parágrafo 4° e Inciso I ao Artigo 4° da Lei Estadual n° 12.929/2013, os quais passam a ter a seguinte redação: “Art. 4°- § 4° : O Auto de Vistoria, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão. I – O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro inferior a 3 (três) anos”.
De acordo com o vice-presidente da Comissão Especial da Promoção da Igualdade da ALBA, a proposição tem amparo nos artigos 123, inciso III, e 125 da Resolução n° 1.193/85, que constam do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como no artigo 72, inciso III, da Constituição Estadual.
O legislador argumenta ainda que o PL em tela versa sobre acréscimo de dispositivo ao texto da lei estadual, a qual institui normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia. A iniciativa reforça também a busca para viabilizar a ampliação do prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no sentido de minorar efeitos burocráticos.
“A dilação do prazo de validade é medida emergente para favorecer o empreendedorismo no Estado, continuando a oferecer segurança aos empreendimentos”, afirma o deputado, citando como exemplo o estado de Pernambuco em que a mudança do período de validade do “Atestado de Regularidade”, documento equivalente ao AVCB, foi modificado em 2021, passando a vigorar durante o período de três anos (Lei n° 11.186/2004). Ele aponta, na mesma esteira, a cidade de Fortaleza, capital do Ceará, que adota prazo de validade de dois a quatro anos, de acordo com a Lei n°13.556/2004.
“Não se quer, de forma alguma, com esta proposição, diminuir o nível de segurança proporcionado pela legislação, posto que fica estabelecido no § 4°, inciso I deste PL, a ponderação da extensão do período de validade de acordo com os tipos de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação”, salientou Jurailton Santos, garantindo que, pela legislação vigente, esta Casa Legislativa tem competência para fazer tal proposição.