O deputado Eli Corrêa Filho (DEM/SP) requereu na última semana à Câmara dos Deputados o desarquivamento de um projeto de sua autoria, que prevê a extinção do polígono do pré-sal das bacias de Campos, Santos e Espírito Santo.
O pedido estende-se indiretamente aos outros projetos apensados, como o PL 11.192/2018, do ex-deputado Mendonça Filho (DEM/PE), que determina o fim do regime de partilha da produção do pré-sal e abre a possibilidade para o governo converter contratos em concessão.
Embora o pedido do deputado tenha relação apenas ao seu projeto, a prática de desarquivamento de proposições na casa legislativa retoma todas as propostas relacionadas, incluindo os PLs apensados.
Nesse caso, se autorizado o desarquivamento pela Câmara, as proposições citadas voltam a tramitar apensadas ao PL 6.083/2016, do ex-deputado Celso Pan sera (PT/RJ), que cria regras para unitização de áreas do pré-sal com outras ainda não licitadas pelo governo federal.
A proposta que prevê o fim do polígono do pré-sal confere ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) o poder de definição das áreas licitadas no modelo de partilha de produção. Já o PL que determina o fim do regime de partilha no Brasil prevê que os contratos já estabelecidos poderão ser convertidos em contratos de concessão, desde que em comum acordo com as empresas, mantidos o equilíbrio econômico-financeiro e a estimativa de receita a ser auferida a título de participações governamentais.
O que é o polígono do pré-sal?
O polígono do pré-sal foi instituído pela Lei 12.351/10, editada no governo Lula. Pela legislação, todas as áreas dentro do polígono só podem ser licitadas no regime de partilha da produção. O entendimento no mercado e no governo é que algumas áreas com volume menor de petróleo podem não ser economicamente atrativas dentro do modelo de partilha e acabar encalhando, como aconteceu com os blocos Sudoeste de Tartaruga Verde e Pau Brasil, nos 2oe 3o leilões do pré-sal, realizados em outubro do ano passado.
Como funciona a partilha de produção no Brasil
Na partilha da produção, a União e as petroleiras dividem o petróleo e o gás natural extraídos. Do total de óleo produzido pela empresa contratada, ela desconta os custos da exploração, do desenvolvimento de um campo e da extração (custo em óleo). O volume de petróleo e/ou gás restante, depois do descontados os investimentos, é o excedente em óleo. Esse excedente é dividido entre União e a petroleira, que também paga royalties relativos à sua parcela da produção. Para representar a União nos consórcios para exploração e produção no pré-sal foi criada a estatal Pré-Sal Petróleo (PPSA).
No regime de partilha e apenas nele, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) decide se licitações (em rodadas de partilha) serão realizadas ou se será contratada diretamente a Petrobras. Na partilha, mesmo no caso de licitações, o CNPE oferece primeiramente à Petrobras a preferência de ser operadora dos blocos a serem contratados.
Caso a Petrobras manifeste interesse em atuar na condição de operadora, o CNPE propõe à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio, que não poderá ser inferior a 30%.
Os blocos e os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção são definidos em resolução do CNPE e as licitações promovidas pela ANP. Ao MME cabe estabelecer diretrizes para ANP fazer a licitação e elaborar os editais e os contratos.
Nas licitações de partilha, vence a petroleira que oferecer ao estado a maior parcela de petróleo e gás natural (ou seja, a maior parcela do excedente em óleo).
Os consórcios que explorarão serão compostos pela PPSA, representando a União, e pelas empresas vencedoras da licitação. Diferentemente do modelo de concessão, na partilha, os contratos serão assinados, em nome da União, pelo MME.