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quinta-feira 23 de abril de 2020 às 15:55h

Deputado apresenta na AL-BA projeto com medidas contra a pandemia

POLÍTICA


O deputado estadual Euclides Fernandes (PDT) apresentou projeto de lei, na Assembleia Legislativa, com o objetivo de normatizar as medidas de prevenção contra o Covid-19 no comércio de todo o Estado. “Cumpre registrar que o escopo central desta proposição é reduzir os impactos decorrentes da pandemia enfrentada por todos os seres humanos do planeta”, explicou o parlamentar na justificativa.

As medidas contidas na proposição estabelecem número máximo de frequentadores presentes em lojas acima de 50m² e condições de higiene, como a disponibilidade de álcool 70% nos respectivos acessos ao interior. “É de suma importância estabelecer um limite máximo para a circulação e atendimento dos clientes nos estabelecimentos em funcionamento”, defende Euclides. Ele diz que a regulamentação se faz necessária “sobretudo porque algumas pessoas não estão respeitando as orientações para evitar a propagação da doença”.

O Artigo 1º do projeto especifica o tipo de empreendimento abrangido pela lei: supermercados, hipermercados, mercearias, padarias, peixarias, açougues e estabelecimentos similares. Além disso, determina que os efeitos da medida, que passa a vigorar imediatamente após ser sancionada, terá validade enquanto durar a pandemia.

O dispositivo seguinte delineia como será cumprida a determinação: lojas acima de 50m² devem restringir o acesso a um cliente a cada 10m², limitando a entrada de uma pessoa por família. A exceção para a entrada de mais de um parente prevê acompanhantes de idosos, enfermos pelo câncer ou usuários de medicamentos imunossupressores. Os incisos II, III e IV definem os critérios básicos de higiene, como a oferta de “álcool 70º para uso dos clientes, inclusive mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento”.

Ainda no quesito limpeza, o projeto prevê a responsabilidade das empresas em manter higienizados permanentemente os carrinhos e cestas de compras. Por fim, o Inciso IV proíbe o acesso aos estabelecimentos de qualquer pessoa que não esteja protegida por máscaras.

O projeto particulariza alguns casos. Se as instalações tiverem área superior a 200m², terá que fechar 50% das vagas nos estacionamentos. Além disso, os carros só poderão entrar apenas com o motorista, ou, nos mesmos casos de exceção previstos para o acesso ao interior da loja, apenas um acompanhante. “As agências bancárias e lotéricas do Estado da Bahia, deverão permitir a entrada de no máximo 3 pessoas para cada atendente, respeitando as orientações de distanciamento, intensificando a periodicidade das higienizações e disponibilizando álcool 70º para uso dos clientes”.

Os comerciantes que não acatarem a lei estarão sujeitos às penalidades e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Para defender a regularidade de sua proposição, Euclides cita “os mandamentos constitucionais advindos do Artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Magna Carta, os quais prelecionam que ‘competem aos estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde’”.

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