domingo 22 de dezembro de 2024
Deputada Soane Galvão (PSB) Foto: Juliana Andrade/Agência ALBA
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sábado 4 de maio de 2024 às 08:16h

Deputada quer proibir na Bahia corte de energia em residências que mantêm home care

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A deputada estadual Soane Galvão (PSB) apresentou, na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), projeto de lei que prevê a proibição do corte de energia elétrica em residências que mantêm serviço de assistência de saúde doméstica, conhecido como home care, enquanto perdurar o tratamento. “Pacientes que optam por esses serviços ficam, muitas vezes, necessitados do uso de equipamentos que, se desligados, podem ocasionar a sua morte, sendo literalmente vital que se permaneça com fluxo contínuo do fornecimento de energia elétrica”, defende.

“Já há algum tempo os tratamentos na modalidade Serviço de Assistência Domiciliar têm se tornado mais comuns, sendo de importância fundamental tanto para evitar o superpovoamento dos hospitais, eliminando filas para pacientes em quadros de urgência e de gravidade maior, quanto para um tratamento mais humanizado, em ambiente familiar e com custos menores à família”, explica Soane.

Pra quem pensa que o projeto abre uma porta para a pura e simples sonegação, o projeto deixa claro, logo no Parágrafo 2º do Art. 1º que “a proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica não suspende qualquer iniciativa de cobrança das faturas de consumo”. Pelo lado da concessionária de energia, por outro lado, está prevista a multa de 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal) para a ocorrência do corte, sendo cobrada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo das demais sansões cabíveis.

Soane cita também o Código de Direitos do Consumidor, onde já existe a previsão da obrigatoriedade de prestação continuada dos serviços, no Art. 22. Ali está previsto que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No Parágrafo Único, está dito que, nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, “serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

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