Ação movida pela ANFAC- Associação Nacional de Fomento Comercial contra a prefeitura de São Paulo foi julgada procedente na 5ª Vara da Fazenda Pública.
Em sua decisão a magistrada de 1ª instância, confirmando liminar já concedida em março, posicionou-se contra a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no diferencial de compra de títulos, frustrando a sanha arrecadatória da prefeitura da capital paulista.
A administração municipal postulava a incidência do tributo sobre o diferencial de compra na aquisição de créditos pelas empresas de fomento comercial que negociam com suas clientes a antecipação dos recebíveis.
A decisão é resultado de uma ação movida pela Anfac contra a prefeitura de São Paulo, e abrange unicamente os seus associados.
Da sentença cabe recurso a uma das câmaras do TJ-SP.