O projeto que impõe mudanças no funcionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovado pelo Senado nesta última quinta-feira (23) divide juristas tanto em relação ao mérito quanto à legalidade do texto. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é vista segundo Marlen Couto , do O Globo, de um lado, como uma forma legítima de conter o histórico de decisões monocráticas da Corte. De outro, é tida como desnecessária, pelo fato de o tribunal já ter feito alterações recentes para reduzir o peso das sentenças individuais, e uma afronta à harmonia entre os Poderes.
Professor titular de Direito Constitucional da Uerj, Daniel Sarmento lembra que a então presidente do STF, Rosa Weber, fez mudanças no fim de 2022 no regimento interno do tribunal não só para fixar um prazo de 90 dias para pedidos de vistas, como para determinar que decisões liminares urgentes sejam imediatamente levadas ao colegiado. O plenário virtual, diz, já tem ajudado a acelerar o julgamento dos processos pela maioria dos ministros:
— Não há dúvida de que o STF tem um problema de monocratização, mas a PEC é extemporânea. O Supremo já vinha atuando nos últimos meses para equacionar a questão. Isso levanta a discussão sobre o contexto. É uma resposta após a atuação do tribunal no governo Bolsonaro para conter ataques à democracia.
O jurista vê ainda com preocupação a proibição absoluta de liminares monocráticas. A exceção prevista é a suspensão da eficácia de uma lei ou ato dos presidentes dos Poderes pelo presidente do tribunal durante o período de recesso. Para Sarmento, há risco de situações urgentes não terem a agilidade necessária. Ele cita como exemplo a atuação do STF durante a pandemia.
Debate antigo
Professor do Insper, Diego Werneck Arguelhes discorda. Ele considera positiva a restrição a decisões individuais para barrar leis e destaca que se trata de um debate antigo, que não deve ser reduzido a aspectos conjunturais. O jurista avalia que as medidas já tomadas pela Corte não são suficientes para conter o poder individual dos ministros para derrubar leis, porque, ainda assim, abrem margem para determinações monocráticas:
— O relator pode pedir uma sessão extraordinária, e isso será resolvido em questão de dias. É difícil imaginar que tal prazo fará diferença no caso de uma lei inconstitucional.
O advogado não vê espaço para o texto ser considerado inconstitucional e cita que a lei que rege o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) estabelece que a medida cautelar nesses casos, fora do recesso, deve ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal, o que não foi contestado.
Professora de Direito Constitucional da FGV Direito Rio, Flavia Bahia, por outro lado, vê inconstitucionalidades “flagrantes”. Elas se configuram, na sua avaliação, não só no princípio da separação de Poderes, cláusula pétrea da Constituição, mas também do ponto de vista federativo, ao alterar não apenas o modo de funcionamento do Supremo, mas também dos tribunais de Justiça estaduais:
— A matéria não é constitucional, mas regimental, sobre a qual cada Poder tem autonomia para deliberar. É o mesmo que o Supremo alterar abruptamente o regimento interno das casas legislativas
Também professor de Direito do Insper, Luiz Fernando Esteves defende que a PEC fortalece o STF como instituição colegiada e dá um passo para melhorar seu funcionamento. Ele também aponta que as mudanças de regimento do STF até aqui não foram suficientes para combater o excesso de decisões individuais:
— Nada impedirá que as discussões sejam levadas à Corte. A diferença é: com a PEC, a instituição se manifestará, e não um ministro específico. Isso também impede que esse ministro crie uma pressão, um custo político, para que os demais mantenham sua decisão.
Mesmo juristas favoráveis ao texto, porém, defendem ajustes a serem feitos pela Câmara. Para Arguelhes, os parlamentares deveriam se concentrar na suspensão de leis, porque a mesma previsão para atos dos presidentes dos Poderes precisaria ser melhor delimitada. Alguns casos, diz, podem levar a atos consumados que o STF não teria como reverter, como um questionamento ao rito de uma votação iminente. Ele considera pouco o tempo de seis meses fixado para apreciar o mérito em casos de decisões cautelares em ADIs.