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Os motoristas que usam a Estrada do Coco também enfrentam filas para passar pelo pedágio. — Foto: Reprodução/TV Bahia
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quinta-feira 15 de dezembro de 2022 às 19:57h

Contran aprova regulamentação do sistema livre de passagem em rodovias com pedágios

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Tecnologia free flow favorece fluidez no tráfego e facilita pagamento de tarifas de forma automática, sem as tradicionais praças de cobrança

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta quinta-feira (15) a regulamentação do sistema de livre passagem em rodovias e vias urbanas a partir de 2 de janeiro de 2023. Com o free flow, motoristas podem trafegar usando uma tag para o pagamento das taxas de pedágio, sem necessidade de parar nas praças de cobrança. A resolução do Contran deve ser publicada nas próximas semanas no Diário Oficial da União (DOU).

Com o sistema, é possível a identificação automática e eletrônica dos veículos através de pontos com sensores — por radiofrequência ou por câmeras — ao longo da rodovia. A implementação da livre passagem poderá ser realizada diretamente pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via ou por concessionária, quando o trecho viário se encontrar sob regime de concessão.

Pagamento proporcional

Deverão ainda ser instaladas placas de sinalização vertical de indicação ao longo da via, de forma a garantir que o usuário tenha ciência, antes da passagem pelos pontos de leitura ao longo do trajeto. “Outro ponto positivo do free flow é a possibilidade de pagamento proporcional ao quilômetro rodado, reduzindo as tarifas pagas pelos cidadãos, já que todos os motoristas passarão a contribuir de alguma forma com a manutenção”, disse o secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura, Bruno Eustáquio, que presidiu a reunião do Contran.

O pagamento da tarifa de pedágio será obrigação do usuário que transitar na via dotada de free flow, e poderá ser realizado por meio de sistema de autopagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito. O não pagamento da tarifa no prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, configura a infração grave de trânsito prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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